What immigration-relevant tax/residence information is officially stated, and what longer-term residence direction exists?
RN45 provides temporary residence with equal-period renewal, not an automatic conversion to indefinite residence. A different residence basis requires its own application and replaces the previous status. Separately, Receita Federal lists tax-residence tests including permanent residence in fact and, for temporary-visa entrants, completion of 184 days in Brazil within up to twelve months, with earlier triggers for specified employment or permanent-visa situations. The nomad permission alone does not determine an individual's tax liability.
See recorded sources
- RN45 digital-nomad current ministry text Article 6
Art. 6º O prazo de residência poderá ser renovado, por igual período, desde que apresentados os documentos previstos:
I - nos incisos IV, VII e VIII do art. 4º desta Resolução;
II - cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e
III - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência de temporária.
- Decree 9199/2017 consolidated Article 130
Art.
130. Nova autorização de residência temporária poderá ser
concedida por meio de requerimento.
§
1º O pedido de nova autorização de residência com amparo legal
diverso da autorização de residência anterior implicará a
renúncia à condição migratória pretérita.
§
2º O requerimento de nova autorização de residência, após o
vencimento do prazo da autorização anterior, implicará a aplicação
da sanção prevista no inciso II do caput
do art. 307.
Subseção
I
Das
taxas
- Receita Federal, resident definition and temporary-visa subparagraphs
Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
que resida (more) no Brasil em caráter permanente;
brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
que saia para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
que saia do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a comunicação de saída definitiva do país, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência;
que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.
Para fins do disposto no item "b", caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.