ST country scene

Residence Visa - Secondary Student Exchange

São Tomé and PríncipeStudy

Explore the five recorded questions, answers and sources for this pathway.

Official link

What education or training is this pathway designed for?

This route is for participation by a third-country national in a secondary-education student exchange programme.

See recorded sources

What type of institution/course must accept or enrol the applicant?

The student must have been accepted by a secondary school; admission may take place within a secondary student exchange programme run by an organisation recognised by the Education Ministry. The student must be hosted during the stay by a family that meets conditions set by joint ministerial order and is selected under the programme rules.

See recorded sources

What are the most important financial or study-related conditions: tuition, funds, insurance, full-time study, attendance or equivalent?

The student must meet the minimum and maximum ages fixed by joint order of the Education and Justice ministers, hold a travel document valid for at least the planned stay and, if a minor, be authorised by the holder of parental authority. The visa assessment considers the means of subsistence available to live in the country.

See recorded sources
Limits of the record
  • The age limits are set by a joint order not in the captured source.
  • No amount of means, tuition or insurance requirement is stated.

Can the student work? Under what major restrictions? What is the family position where clearly stated?

The checked official sources did not provide enough route-specific evidence to confirm whether the student may work, the main restrictions and the family position.

See recorded sources
Limits of the record
  • Searched Art 38(5), 59-62 for work rights of secondary exchange students; Art 62 concerns students on study programmes generally and does not name exchange students, so it was not applied.

How long does the status last, how is it renewed, and what officially documented post-study work or residence possibilities exist?

The retained 2008 Law 5/2008 provides the following; unchanged legal effectiveness of these route-specific provisions has not been established. The residence visa permits two entries and two months to seek a residence certificate. Apply for the certificate personally or through a legal representative to the Migration and Borders Service; dependent minors can be included. General grant conditions include presence, the relevant visa unless exempt, adequate housing and the specified criminal/admissibility requirements. Article59 gives a student certificate for one year, renewable for equal periods while enrolment and subsistence conditions continue; a course shorter than one year instead gives the period needed for that course. Unacceptable academic progress can cause cancellation or non-renewal. Article62 allows subordinate work outside study time only with prior authorisation, the required employment contract and applicable activity rules. General temporary-certificate renewal is requested at least 30 days before expiry and considers subsistence, adequate housing and the stated conviction/contumacy conditions. The decision period is 30 days; if delay is attributable exclusively to the service, the statute treats the request as granted. The title must be replaced when recorded identity details change. Cancellation may follow fraud, judicial expulsion, serious-crime/public-order/security grounds or unjustified absence exceeding six consecutive or eight nonconsecutive months during a temporary certificate’s validity; excessive absence should be justified in advance, exceptionally afterwards. General permanent residence can be sought after five consecutive years holding a temporary certificate, subject to the five-year conviction threshold and Portuguese-language knowledge; the permanent status has no time limit but its document is renewed every five years or when identity details change.

See recorded sources
Limits of the record
  • No distinct automatic post-study job-search permission or employment conversion is established. General permanent-residence rules are conditional on actually holding a qualifying temporary certificate; the residence visa itself does not start a guaranteed five-year settlement route.
  • Current effectiveness and any later route-specific amendments are not established from the dated statutory capture.
  • https://www.smf.st/resource/upload/fileLegislacao/regimejuridico.pdf — Articles33–40 residence visa/student/internship conditions; full contiguous two-column page text retained
    Fronteiras salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, cio de qualquer outra actividade com fim lucrativo, não residindo no país, demonstrem impossibilidade ou exceptuando as actividades culturais. 432 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 Artigo 33.º b) Se encontre habilitado a exercer a actividade Visto de residência independente, sempre que aplicável. 1. O visto de residência destina-se a permitir a entrada Artigo 37.º em território São-tomense ao seu titular a fim de solicitar Visto de Residência para Actividade de Investiga- certificado de residência. ção ou Altamente Qualificada 2. O visto de residência é válido para duas entradas e 1. É concedido um visto de residência para efeitos de habilita o seu titular a nele permanecer dois meses. realização de investigação científica a cidadãos estrangei- ros que estejam ligados a centros de investigação, reco- 3. O visto de residência pode ser concedido para fins nhecidos oficialmente. de trabalho dependente, trabalho independente, reagru- pamento familiar, estudo, voluntariado, formação profis- 2. É igualmente concedido visto de residência para o sional, actividade de investigação ou profissional alta- exercício de uma actividade altamente qualificada a mente qualificada. cidadãos estrangeiros que disponham de oferta de traba- lho compatível e disponham de meios que garantam o Artigo 34.º seu regresso em caso de permanência ilegal. Concessão de Visto de Residência Artigo 38.º Na apreciação do pedido de visto de residência aten- Visto de Residência para Estudo, Intercâmbio de der-se-á, designadamente, aos seguintes critérios: Estudantes, Estágio Profissional ou Voluntariado a) Finalidade pretendida com a estada e a sua via- 1. O cidadão estrangeiro que requeira a admissão em bilidade; território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino b) Meios de subsistência de que o interessado dis- secundário, de estágio profissional não remunerado ou de põe para viver no País. voluntariado deve solicitar um visto de residência com esse fim. Secção III Vistos de Residência 2. É concedido visto de residência para os efeitos indi- cados no número anterior, desde que o cidadão: Artigo 35.º Visto de Residência para o Exercício de Actividade a) Possua documento de viagem, cuja validade Profissional Subordinada cubra pelo menos a duração prevista da estada; 1. A concessão de visto de residência que permita ao b) No caso de ser menor de idade nos termos da seu titular entrar e solicitar em território nacional um legislação nacional, seja autorizado por quem certificado de residência para exercício de actividade exerce o poder paternal para a estada prevista. profissional subordinada depende da apresentação de proposta de contrato de trabalho com parecer favorável 3. O procedimento de concessão de visto de residência emitido pelo Ministério tutelar do trabalho. a cidadãos estrangeiros que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a CPLP 2. O parecer é solicitado pela entidade empregadora e ou no seu interesse é facilitado. emitido no prazo de 20 dias, incidindo sobre as condi- ções contratuais e sobre a inexistência de cidadãos São- 4. Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o tomenses ou residentes legais com perfil adequado à cidadão estrangeiro que requeira visto de residência para actividade profissional em causa. frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabele- Artigo 36.º cimento de ensino superior para esse efeito. Visto de Residência para exercício de actividade Profissional independente 5. Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de O visto de residência para exercício de actividade pro- residência para participar num programa de intercâmbio fissional independente pode ser concedido ao cidadão de estudantes do ensino secundário deve: estrangeiro que: a) Ter a idade mínima e não exceder a idade a) Tenha efectuado uma operação de investimento máxima fixadas por despacho conjunto do estrangeiro ou demonstre ter meios financeiros Ministro de tutela do Sector da Educação e o da suficientes para o início de uma actividade pro- Justiça; fissional independente em território nacional; N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 433 b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino Secção IV secundário, podendo a sua admissão realizar-se Condições de que Depende a Emissão de Vistos no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por Artigo 40.º uma organização reconhecida pelo Ministério Vistos Sujeitos a Parecer Prévio tutelar da Educação para este efeito; 1. Carece de parecer prévio do Serviço de Migração e c) Ser acolhido durante o período da sua estada Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos: por família que preencha as condições fixadas a) Quando sejam solicitados vistos de residência; por despacho dos Ministros tutelares dos Secto- res da Defesa, da Educação e do Trabalho e b) Quando tal for determinado por razões de inte- seleccionada em conformidade com as regras do resse nacional, designadamente, segurança programa de intercâmbio de estudantes do ensi- nacional e ordem pública. no secundário em que participa. 2. O parecer a que se refere o número anterior é obri- 6. Para além das condições gerais estabelecidas no n.º gatório e vinculativo, devendo ser emitido no prazo 2, o Nacional de Estado Terceiro que requeira visto de máximo de 60 dias, sob pena de se considerar favorável. residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado 3. Compete ao Serviço de Migração e Fronteiras soli- numa empresa ou num organismo de formação profissio- citar e obter de outras entidades os pareceres, informa- nal oficialmente reconhecido. ções e demais elementos necessários para o cumprimento do dever de emissão de parecer. 7. Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de 4. Quando se trate de pedido de visto de residência residência para participação num programa de volunta- será emitido parecer negativo sempre que o requerente riado deve: tiver sido condenado por sentença com trânsito em julga- do a uma pena de prisão superior a 6 meses ou a alterna- a) Ter a idade mínima fixada por despacho conjun- tiva desta em multa. to do Ministro tutelar do Sector da Educação e o
  • https://www.smf.st/resource/upload/fileLegislacao/regimejuridico.pdf — Articles45–55 application, duration, renewal, permanent residence and cancellation; full contiguous two-column page text retained
    434 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 Capítulo V Capítulo VI Permanência Residência em Território Nacional Secção I Artigo 42.º Disposições gerais Prorrogação de permanência Artigo 45.º 1. Aos estrangeiros admitidos em território nacional Pedido de Certificado de Residência com ou sem exigência de visto, possuidores de documen- to de viagem válido reconhecido que desejarem perma- 1. O pedido de certificado de residência pode ser for- necer no país por período de tempo superior ao facultado mulado pelo interessado ou pelo representante legal e à entrada pode ser prorrogada a permanência. deve ser apresentado junto do Serviço de Migração e Fronteiras. 2. Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência a que se refere o n.º 1 só 2. O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo será concedida desde que se mantenham validos os moti- do requerente. vos que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional. 3. É competente para conceder e renovar o certificado de residência temporária e conceder o certificado de Artigo 43.º residência permanente, o Director do Serviço de Migra- Limites de Permanência ção e Fronteiras. 1. A prorrogação de permanência pode ser concedida: Artigo 46.º Condições Gerais de Concessão a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito; 1. Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, para a concessão do certificado de residência deve o b) Até trinta dias, prorrogáveis por um igual perío- requerente satisfazer os seguintes requisitos: do, se o interessado for titular de um visto tem- porário, visto oficial, diplomático ou de cortesia a) Posse de visto de residência válido, concedido ou tiver sido admitido no país sem exigência de para uma das finalidades previstas na presente visto; Lei para a concessão de certificado de residên- c) Até dois meses, se o interessado for titular de cia; um visto de residência. b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse 2. Em casos devidamente fundamentados, pode ser conhecido pelas autoridades competentes, teria concedida prorrogação de permanência para além dos obstado à concessão do visto; limites previstos nas alíneas do n.º 1. c) Presença em território são-tomense; 3. A prorrogação de permanência será concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por d) Alojamento adequado; despacho do Ministro de tutela do Sector da Ordem Interna. e) Não tenha sido condenado no país de origem ou no de última residência por crime que na Repú- Artigo 44.º blica Democrática de São Tomé e Príncipe seja Competência punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; A concessão de prorrogação de permanência é da competência exclusiva do director do Serviço de Migra- t) Não tenha sido sujeito a uma medida de afasta- ção e Fronteiras, em obediência ao preceituado no n.º 2 mento do País e se encontre no período subse- do artigo 42.°. quente de interdição de entrada em território nacional. 2. Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de certificado de residên- cia por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 3. As únicas doenças que podem justificar a recusa de certificado de residência são as doenças definidas nos instrumentos aplicáveis pertinentes da Organização N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 435 Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas Artigo 50.º ou parasitárias contagiosa que sejam objecto de medidas Renovação do Certificado de Residência em Casos de protecção em território mundial. Especiais Artigo 47.º 1. O certificado de residência de estrangeiros em cum- Tipos de Certificado de Residência primento de pena de prisão só pode ser renovado desde que não tenha sido decretada a sua expulsão. 1. O certificado de residência compreende dois tipos: 2. O pedido de renovação de certificado de residência a) Certificado de residência temporária; caducado não dá lugar a procedimento contra- ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias b) Certificado de residência permanente. após a libertação do interessado. 2. Ao estrangeiro autorizado a residir em território Artigo 51.º são-tomense é emitido um título de residência segundo o Prazo para Decisão de Renovação modelo aprovado por despacho do Ministério tutelar da Ordem Interna. 1. O pedido de renovação de certificado de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias. Artigo 48.º Certificado de Residência Temporária 2. Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa imputável, em exclusivo, ao serviço, o 1. Sem prejuízo do que decorra de disposições legais pedido entende-se como deferido. especiais, o certificado de residência temporária é válido pelo período de um ano a partir da data da emissão do Artigo 52.º respectivo titulo e é renovável por períodos anuais. Certificado de Residência Permanente 2. O título de residência deve, porém, ser renovado 1. O certificado de residência permanente não tem sempre que se verifique a alteração dos elementos de limite de validade. identificação nele registados. 2. O título de residência deve, porém, ser renovado de Artigo 49.º cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a altera- Renovação do Certificado de Residência Temporá- ção dos elementos de identificação nele registados. rio Artigo 53.º 1. A renovação do certificado de residência temporária Concessão do Certificado de Residência Permanen- deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de te expirar a sua validade. 1. Podem beneficiar de um certificado de residência 2. Na apreciação do pedido o Serviço de Migração e permanente os estrangeiros que, cumulativamente: Fronteiras atende, designadamente, aos seguintes crité- rios: a) Sejam titulares de certificado de residência tem- porária há, pelo menos, cinco anos consecutivos; a) Meios de subsistência demonstrados pelo inte- ressado; b) Durante os últimos cinco anos de residência em território são-tomense não tenham sido conde- b) Alojamento adequado; nados em pena ou penas que, isolada ou cumula- c) Inexistência de condenação em pena ou penas tivamente, ultrapassem um (1) ano de prisão; que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. c) Comprovem ter conhecimento da língua portu- guesa. 3. O aparecimento de doenças após a emissão do pri- meiro título de residência não constitui fundamento bas- 2. O período de residência anterior à entrada em vigor tante para justificar a recusa de renovação da autorização da presente lei conta para efeitos do disposto no número de residência. anterior. 4. Não é renovado o certificado de residência a qual- Artigo 54.º quer estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo Cancelamento do Certificado de Residência não fizer prova de que tal declaração caducou. 1. O certificado de residência é cancelado sempre que o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expul- 436 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 são, por via judicial, do território nacional ou quando 2. As pessoas mencionadas no número anterior são tenha sido emitido com base em declarações falsas ou habilitadas com documento de identificação emitido pelo enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através Ministério tutelar dos Negócios Estrangeiros, da Coope- da utilização de meios fraudulentos. ração e Comunidades com conhecimento do Serviço de Migração e Fronteiras. 2. É cancelado o certificado de residência sempre que em relação ao seu titular existam razões sérias para crer 3. Os cidadãos relativamente aos quais o Ministério que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios tutelar dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação e reais de que tenciona cometer actos dessa natureza. Comunidades reconheça a qualidade de cooperante são habilitados com certificado de residência temporária. i 3. Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, o certificado de residência pode igualmente ser cancelado Secção II quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente Certificado de Residência para Exercício de Acti- do País: vidade Profissional a) Sendo titular de um certificado de residência Artigo 57.º temporária, seis meses seguidos ou oito meses Certificado de Residência para Exercício de Acti- interpolados, no período total de validade do vidade Profissional Subordinada mesmo; 1. Para além dos requisitos gerais, só é concedido cer- b) Sendo titular de um certificado de residência tificado de residência para exercício de actividade profis- permanente, 24 meses seguidos ou, num período sional subordinada a cidadãos estrangeiros que tenham de 3 anos, 30 meses interpolados. contrato de trabalho com parecer favorável emitido pelo Ministério tutelar do Trabalho. 4. A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido 2. Excepcionalmente, mediante proposta do director apresentado, pelo próprio ou pelo seu representante, no do Serviço de Migração e Fronteiras ou por iniciativa do Serviço de Migração e Fronteiras antes da saída do resi- respectivo Ministro da tutela pode ser dispensado do dente do território nacional ou, em casos excepcionais, requisito do visto de residência, desde que tenha ocorrido após a sua saída. entrada e permanência legal em território nacional. 5. Pode ser cancelado o certificado de residência por 3. O parecer mencionado no n.º 1 é emitido, tendo em razões de ordem pública ou segurança pública. consideração os seguintes critérios:
  • https://www.smf.st/resource/upload/fileLegislacao/regimejuridico.pdf — Articles58–63 student certificate and economic activities; full contiguous two-column page text retained
    6. É competente para o cancelamento o Ministério a) Deve ser dada preferência a cidadãos nacionais tutelar da Ordem Interna, com a faculdade de delegação ou estrangeiros residentes na ocupação de um no director do Serviço de Migração e Fronteiras. posto de trabalho disponível em território são- tomense; 7. A decisão de cancelamento pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, perante os b) Deve ser garantido que a remuneração a pagar tribunais administrativos, nos termos da Lei. ao cidadão estrangeiro não é inferior aquela que é disponibilizada, numa actividade idêntica, a Artigo 55.º um cidadão nacional. Alteração de Registo 4. O prazo de emissão do parecer é de 30 dias. Os residentes devem comunicar ao Serviço de Migra- ção e Fronteiras, no prazo de 60 dias contados da data em Artigo 58.º que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicí- Certificado de Residência para Exercício de Acti- lio. vidade Profissional Independente Artigo 56.º 1. Para além dos requisitos gerais, só é concedido cer- Dispensa de Certificado de Residência tificado de residência para exercício de actividade profis- sional independente a cidadãos estrangeiros que preen- 1. O certificado de residência não é exigido aos agen- cham os seguintes requisitos: tes diplomáticos e consulares acreditados na República Democrática de São Tomé e Príncipe, ao pessoal admi- a) Tenham constituído sociedade nos termos da nistrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar Lei, declarado o início de actividade junto da serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares Direcção dos Impostos e do Instituto de Segu- dos respectivos Estados, nem aos membros das suas rança Social como pessoa singular ou celebrado famílias. um contrato de prestação de serviços; N.º 47 – 12 de Agosto de 2008 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 437 b) Quando exigível, apresentem declaração da que receberá para assegurar o cumprimento adequado das ordem profissional respectiva de que preenchem suas tarefas. os respectivos requisitos de inscrição; 2. O certificado de residência a que se refere o n.º 1 é 2. Excepcionalmente, mediante proposta do director válido por um ano e renovável sucessivamente por idên- do Serviço de Migração e Fronteiras ou por iniciativa do ticos períodos. respectivo Ministro da tutela pode ser dispensado do requisito do visto de residência, desde que tenha ocorrido Artigo 61.º entrada e permanência legal em território nacional. Âmbito, Cancelamento e não Renovação dos Certi- ficados de Residência 3. O titular de um certificado de residência para exer- cício de uma actividade profissional independente pode 1. O certificado de residência emitido com base nas exercer uma actividade profissional subordinada, disposições das secções II e III deste capítulo pode ser mediante substituição do título de residência e observado cancelado ou não renovado, se tiver sido obtido por o disposto no artigo 57.°. meios fraudulentos ou se o seu titular não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo Secção III 46.°, bem como, segundo a categoria por que seja abran- Certificado de Residência para Estudo ou Voluntariado gido, nos artigos 57.° a 60.°. Artigo 59.º 2. O certificado de residência pode igualmente ser Certificado de Residência Emitida para Estudantes revogado ou não renovado por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. 1. É concedida um certificado de residência ao estu- Artigo 62.º dante titular de um visto de residência para estudos desde Actividades Económicas por parte de Estudantes que o requerente apresente prova de matrícula. Fora do período consagrado ao programa de estudos e 2. O certificado de residência é válida por um período sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade de um ano e é renovável por iguais períodos, se o seu pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade titular continuar a preencher as condições estabelecidas profissional subordinada, mediante autorização prévia e o no n.º 1 do presente artigo, bem como a possuir meios de necessário contrato de trabalho. subsistência. Secção IV 3. Excepcionalmente, pode ser concedida um certifi- Certificado de Residência para Reagrupamento cado de residência para efeitos de estudo em estabeleci- Familiar mento de ensino superior com dispensa do requisito de visto de residência, sempre que o cidadão estrangeiro que Artigo 63.º tenha entrado e permaneça legalmente no território São- Direito ao Reagrupamento Familiar tomense e preencha as condições estabelecidas no n.º 1. 1. O cidadão com certificado de residência válido há, 4. Se a duração do programa de estudos for inferior a pelo menos, um ano tem direito ao reagrupamento fami- um ano, o certificado de residência tem a duração neces- liar com os membros da família que se encontrem fora do sária para cobrir o período de estudos. território nacional, que com ele tenham vivido noutro 5. Um certificado de residência concedido ao abrigo país ou que dele dependam e, independentemente, de os do presente artigo pode não ser renovado ou ser cancela- laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do se o seu titular não progredir de forma aceitável nos do residente. seus estudos. 2. Nas circunstâncias referidas no número anterior é Artigo 60.º igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento fami- Certificado de Residência para Voluntários liar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional. 1. Para além dos requisitos gerais só é emitido um cer-

These are the answers currently recorded in the catalogue. A missing or partial answer is not an eligibility decision.

Your story.
Your next step.

Get your free results