Can the holder change employer, work independently, establish a business or conduct other professional activity? What is the family position?
The retained 2008 Law 5/2008 provides the following; unchanged legal effectiveness of these route-specific provisions has not been established. Article37(1) links the scientific-research residence visa to an officially recognised research centre. The residence visa permits entry to apply for a residence certificate; it does not by itself establish unrestricted professional freedom. The general family-reunification rule in Article63 requires a valid residence certificate held for at least one year, for qualifying relatives outside the country who lived with or depend on the resident; it also covers relatives who entered legally. Articles64–65 cover a spouse, dependent minor/incapacitated children and specified recognised adoptions, dependent first-degree ascendants, minors under recognised sibling guardianship, and potentially a stable, durable and proved de facto partner with qualifying children. Appropriate parental consent/custody rules apply. Adequate accommodation and household subsistence are required. This family route is conditional on obtaining and holding the certificate, not immediate accompaniment simply from the visa. Under Article68, a family member holding a residence visa receives a renewable residence certificate for the same duration as the resident; this applies with necessary adaptations to a family member already in the country whose reunification request has been approved. For the family member of a permanent-certificate holder, the renewable certificate lasts two years, or the same remaining duration as the principal certificate where less than two years remain between approval and its expiry.
See recorded sources
Limits of the record- The source does not establish this route’s employer-change procedure, independent-work right or permission to establish a business. Article58’s conversion rule for an independent-profession certificate is not treated as a universal research/highly-qualified conversion rule. The certificate-to-family sequence is stated conditionally; its operational application to this visa subtype is not independently documented.
- Current effectiveness and any later route-specific amendments are not established from the dated statutory capture.
- https://www.smf.st/resource/upload/fileLegislacao/regimejuridico.pdf — Articles33 and37 research/highly-qualified visa; full contiguous two-column page text retained
Fronteiras salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, cio de qualquer outra actividade com fim lucrativo,
não residindo no país, demonstrem impossibilidade ou exceptuando as actividades culturais.
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Artigo 33.º b) Se encontre habilitado a exercer a actividade
Visto de residência independente, sempre que aplicável.
1. O visto de residência destina-se a permitir a entrada Artigo 37.º
em território São-tomense ao seu titular a fim de solicitar Visto de Residência para Actividade de Investiga-
certificado de residência. ção ou Altamente Qualificada
2. O visto de residência é válido para duas entradas e 1. É concedido um visto de residência para efeitos de
habilita o seu titular a nele permanecer dois meses. realização de investigação científica a cidadãos estrangei-
ros que estejam ligados a centros de investigação, reco-
3. O visto de residência pode ser concedido para fins nhecidos oficialmente.
de trabalho dependente, trabalho independente, reagru-
pamento familiar, estudo, voluntariado, formação profis- 2. É igualmente concedido visto de residência para o
sional, actividade de investigação ou profissional alta- exercício de uma actividade altamente qualificada a
mente qualificada. cidadãos estrangeiros que disponham de oferta de traba-
lho compatível e disponham de meios que garantam o
Artigo 34.º seu regresso em caso de permanência ilegal.
Concessão de Visto de Residência
Artigo 38.º
Na apreciação do pedido de visto de residência aten- Visto de Residência para Estudo, Intercâmbio de
der-se-á, designadamente, aos seguintes critérios: Estudantes, Estágio Profissional ou Voluntariado
a) Finalidade pretendida com a estada e a sua via- 1. O cidadão estrangeiro que requeira a admissão em
bilidade; território nacional para efeitos de estudos, de participação
num programa de intercâmbio de estudantes do ensino
b) Meios de subsistência de que o interessado dis- secundário, de estágio profissional não remunerado ou de
põe para viver no País. voluntariado deve solicitar um visto de residência com
esse fim.
Secção III
Vistos de Residência 2. É concedido visto de residência para os efeitos indi-
cados no número anterior, desde que o cidadão:
Artigo 35.º
Visto de Residência para o Exercício de Actividade a) Possua documento de viagem, cuja validade
Profissional Subordinada cubra pelo menos a duração prevista da estada;
1. A concessão de visto de residência que permita ao b) No caso de ser menor de idade nos termos da
seu titular entrar e solicitar em território nacional um legislação nacional, seja autorizado por quem
certificado de residência para exercício de actividade exerce o poder paternal para a estada prevista.
profissional subordinada depende da apresentação de
proposta de contrato de trabalho com parecer favorável 3. O procedimento de concessão de visto de residência
emitido pelo Ministério tutelar do trabalho. a cidadãos estrangeiros que participem em programas
comunitários de promoção da mobilidade para a CPLP
2. O parecer é solicitado pela entidade empregadora e ou no seu interesse é facilitado.
emitido no prazo de 20 dias, incidindo sobre as condi-
ções contratuais e sobre a inexistência de cidadãos São- 4. Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o
tomenses ou residentes legais com perfil adequado à cidadão estrangeiro que requeira visto de residência para
actividade profissional em causa. frequentar um programa de estudos do ensino superior
deve preencher as condições de admissão num estabele-
Artigo 36.º cimento de ensino superior para esse efeito.
Visto de Residência para exercício de actividade
- https://www.smf.st/resource/upload/fileLegislacao/regimejuridico.pdf — Articles58–69 profession/family provisions; full contiguous two-column page text retained
6. É competente para o cancelamento o Ministério a) Deve ser dada preferência a cidadãos nacionais
tutelar da Ordem Interna, com a faculdade de delegação ou estrangeiros residentes na ocupação de um
no director do Serviço de Migração e Fronteiras. posto de trabalho disponível em território são-
tomense;
7. A decisão de cancelamento pode ser judicialmente
impugnada, com efeito meramente devolutivo, perante os b) Deve ser garantido que a remuneração a pagar
tribunais administrativos, nos termos da Lei. ao cidadão estrangeiro não é inferior aquela que
é disponibilizada, numa actividade idêntica, a
Artigo 55.º um cidadão nacional.
Alteração de Registo
4. O prazo de emissão do parecer é de 30 dias.
Os residentes devem comunicar ao Serviço de Migra-
ção e Fronteiras, no prazo de 60 dias contados da data em Artigo 58.º
que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicí- Certificado de Residência para Exercício de Acti-
lio. vidade Profissional Independente
Artigo 56.º 1. Para além dos requisitos gerais, só é concedido cer-
Dispensa de Certificado de Residência tificado de residência para exercício de actividade profis-
sional independente a cidadãos estrangeiros que preen-
1. O certificado de residência não é exigido aos agen- cham os seguintes requisitos:
tes diplomáticos e consulares acreditados na República
Democrática de São Tomé e Príncipe, ao pessoal admi- a) Tenham constituído sociedade nos termos da
nistrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar Lei, declarado o início de actividade junto da
serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares Direcção dos Impostos e do Instituto de Segu-
dos respectivos Estados, nem aos membros das suas rança Social como pessoa singular ou celebrado
famílias. um contrato de prestação de serviços;
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b) Quando exigível, apresentem declaração da que receberá para assegurar o cumprimento adequado das
ordem profissional respectiva de que preenchem suas tarefas.
os respectivos requisitos de inscrição;
2. O certificado de residência a que se refere o n.º 1 é
2. Excepcionalmente, mediante proposta do director válido por um ano e renovável sucessivamente por idên-
do Serviço de Migração e Fronteiras ou por iniciativa do ticos períodos.
respectivo Ministro da tutela pode ser dispensado do
requisito do visto de residência, desde que tenha ocorrido Artigo 61.º
entrada e permanência legal em território nacional. Âmbito, Cancelamento e não Renovação dos Certi-
ficados de Residência
3. O titular de um certificado de residência para exer-
cício de uma actividade profissional independente pode 1. O certificado de residência emitido com base nas
exercer uma actividade profissional subordinada, disposições das secções II e III deste capítulo pode ser
mediante substituição do título de residência e observado cancelado ou não renovado, se tiver sido obtido por
o disposto no artigo 57.°. meios fraudulentos ou se o seu titular não preencher ou
deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo
Secção III 46.°, bem como, segundo a categoria por que seja abran-
Certificado de Residência para Estudo ou Voluntariado gido, nos artigos 57.° a 60.°.
Artigo 59.º 2. O certificado de residência pode igualmente ser
Certificado de Residência Emitida para Estudantes revogado ou não renovado por razões de ordem pública,
de segurança pública ou de saúde pública.
1. É concedida um certificado de residência ao estu- Artigo 62.º
dante titular de um visto de residência para estudos desde Actividades Económicas por parte de Estudantes
que o requerente apresente prova de matrícula.
Fora do período consagrado ao programa de estudos e
2. O certificado de residência é válida por um período sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade
de um ano e é renovável por iguais períodos, se o seu pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade
titular continuar a preencher as condições estabelecidas profissional subordinada, mediante autorização prévia e o
no n.º 1 do presente artigo, bem como a possuir meios de necessário contrato de trabalho.
subsistência.
Secção IV
3. Excepcionalmente, pode ser concedida um certifi- Certificado de Residência para Reagrupamento
cado de residência para efeitos de estudo em estabeleci- Familiar
mento de ensino superior com dispensa do requisito de
visto de residência, sempre que o cidadão estrangeiro que Artigo 63.º
tenha entrado e permaneça legalmente no território São- Direito ao Reagrupamento Familiar
tomense e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.
1. O cidadão com certificado de residência válido há,
4. Se a duração do programa de estudos for inferior a pelo menos, um ano tem direito ao reagrupamento fami-
um ano, o certificado de residência tem a duração neces- liar com os membros da família que se encontrem fora do
sária para cobrir o período de estudos. território nacional, que com ele tenham vivido noutro
5. Um certificado de residência concedido ao abrigo país ou que dele dependam e, independentemente, de os
do presente artigo pode não ser renovado ou ser cancela- laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada
do se o seu titular não progredir de forma aceitável nos do residente.
seus estudos.
2. Nas circunstâncias referidas no número anterior é
Artigo 60.º igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento fami-
Certificado de Residência para Voluntários liar com os membros da família que tenham entrado
legalmente em território nacional.
1. Para além dos requisitos gerais só é emitido um cer-
tificado de residência a um titular de um visto de residên- Artigo 64.º
cia para voluntariado se o requerente apresentar um con- Membros da Família
trato assinado com a organização responsável na
República Democrática de São Tomé e Príncipe pelo 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, conside-
programa de voluntariado em que participa, que contenha ram-se membros da família do residente:
uma descrição das suas tarefas, as condições de que
beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que a) O cônjuge;
deverá cumprir, bem como, se for caso disso, a formação
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b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal Artigo 67.º
ou de um dos cônjuges; Entidade Competente
c) Os menores adoptados pelo requerente quando A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar
não seja casado, por este ou pelo cônjuge, por compete exclusivamente ao Director do Serviço de
efeito de decisão da autoridade competente do Migração e Fronteiras.
país de origem, desde que a Lei desse país reco-
nheça aos adoptados direitos e deveres idênticos Artigo 68.º
aos da filiação natural e que a decisão seja reco- Residência dos Membros da Família
nhecida pelo Estado São-tomense;
1. Ao membro da família titular de um visto de resi-
d) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do dência é emitido um certificado de residência renovável e
residente ou do seu cônjuge, desde que se de duração idêntica à do residente.
encontrem a seu cargo;
2. O disposto no número anterior é aplicável, com as
e) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob necessárias adaptações, quando o membro da família se
tutela do residente, de harmonia com uma deci- encontre em território nacional e tenha sido deferido o
são proferida pela autoridade competente do pedido de reagrupamento familiar.
país de origem e desde que essa decisão seja
reconhecida pelo Estado São-tomense. 3. Ao membro da família do titular de um certificado
de residência permanente é emitido um certificado de
2. No caso de filho menor ou incapaz de um dos côn- residência renovável, válido por dois anos.
juges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde
que o outro progenitor tenha dado autorização ou o filho 4. Será emitido certificado de residência de duração
lhe tenha sido confiado pela autoridade competente. idêntica à do residente quando o período que decorre
entre a data do deferimento do pedido e o termo de vali-
Artigo 65.º dade do título do residente permanente for inferior a dois
União de Facto anos.
1. Pode ser autorizado o reagrupamento familiar com Artigo 69.º
o parceiro de facto que mantenha com o estrangeiro resi- Cancelamento do Certificado de Residência
dente uma relação estável, duradoura e devidamente
comprovada. 1. O certificado de residência emitido ao abrigo do
direito ao reagrupamento familiar é cancelado quando o
2. O disposto no número anterior é aplicável aos filhos casamento, a união de facto ou a adopção tenha tido por
menores ou incapazes, incluindo os filhos adoptados do fim único permitir à pessoa interessada entrar e residir no
parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente País.
confiados.
2. Podem ser efectuados inquéritos e controlos especí-
3. Ao reagrupamento familiar com o parceiro de facto ficos quando existir uma presunção fundamentada de
e com as pessoas referidas no número anterior são apli- fraude ou de casamento, união de facto ou adopção de
cáveis, com as necessárias adaptações, as disposições conveniência, tal como definidos no número anterior.
relativas ao exercício do direito ao reagrupamento fami-
liar previsto no artigo seguinte. 3. Em caso de cancelamento do certificado de residên-
cia concedida ao abrigo do direito ao reagrupamento
Artigo 66.º familiar devem ser tomados em devida consideração a
Condições de Exercício do Direito do Reagrupa- natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o