How does the application work at a high level, what rights does the family member receive, how long does the status last, and how can it become independent or longer-term where officially stated?
Minor or legally incapable children of a parent who acquires Portuguese nationality may acquire it by declaration under Article 2. The result is acquired nationality: its legal effects arise from registration, which is constitutive. The Ministry of Justice service page offers filing online through a lawyer/solicitor, in person or by post. For the law effective 19May 2026, opposition grounds include absence of an effective connection assessed by reference to Article 6(1)(c)-(i), and non-predominantly-technical foreign public functions or non-compulsory foreign military service. The prosecutor may oppose within two years after registration. Administrative proceedings already pending on 19May 2026 retain the previous law.
See recorded sources
Limits of the record- The service page retains pre-amendment criminal-bar and automatic-connection wording. This answer uses the May 2026 statute for the legal conditions; no automatic five-year/study recognition is asserted for new proceedings. Current implementation details and the page’s fee after the amendment are not independently established.
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Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
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Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.
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Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
1 - O registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
2 - O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.
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Artigo 9.º
Fundamentos
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais;
b) [Revogada.]
c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) [Revogada.]
2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 10.º
Processo
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 - É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.
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c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;
d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;
g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
h) Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.
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:::Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de Maio
Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de Maio
(versão actualizada)
[ Nº de artigos:
9 ]
Contém as seguintes alterações:
- Retificação n.º 17/2026, de 18 de Maio
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Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
, na redação anterior à presente lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- https://justica.gov.pt/Como-obter-nacionalidade-portuguesa/Tem-menos-de-18-anos-ou-e-maior-acompanhado-e-nasceu-antes-de-a-sua-mae-ou-o-seu-pai-adquirir-a-nacionalidade-portuguesa
Pode pedir online a nacionalidade portuguesa, se tiver um mandatário (advogado ou solicitador).
Se não tiver mandatário pode pedir presencialmente:
- https://justica.gov.pt/Como-obter-nacionalidade-portuguesa/Tem-menos-de-18-anos-ou-e-maior-acompanhado-e-nasceu-antes-de-a-sua-mae-ou-o-seu-pai-adquirir-a-nacionalidade-portuguesa
Se preferir, pode fazer o pedido por correio, enviando os documentos para:
a Conservatória dos Registos Centrais
Rua Rodrigo da Fonseca