What club, federation, governing body or recognised organisation relationship is required?
The entity needs federation, confederation or league registration and child-rights-council registration of the training programme. It accepts travel, maintenance, healthcare, schooling and child-protection responsibilities, with an educational agreement or its own educational structure.
See recorded sources
- RN25 youth sports training Article 3
Art. 3º Deverão ser apresentados à autoridade consular, ainda:
I - pela entidade esportiva:
a) inscrição em federação, confederação ou liga da modalidade esportiva
correspondente;
b) comprovante de inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal ou
Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) declaração de responsabilidade pela manutenção e pela subsistência do atleta
imigrante no Brasil, incluindo:
1. as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional e demais encargos
e despesas com o imigrante;
2. assistência médica, odontológica e hospitalar;
3. matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento
escolar;
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4. promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente; e
5. garantia dos demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
d) termo de convênio com instituição de ensino ou demonstração de estrutura
educacional própria;
II - pelo atleta:
a) autorização escrita dos pais ou responsáveis, devidamente autenticada; e
b) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor
juramentado.
§ 1º Em se tratando de futebol, apenas as entidades de prática esportiva classificadas nas
categorias A e B, como formadoras de atletas, no sistema da Confederação Brasileira de Futebol,
poderão promover programas de intercâmbio.
§ 2º No caso de outras modalidades esportivas, será exigida declaração da respectiva entidade
nacional de administração da modalidade desportiva correspondente, atestando a existência de
estrutura física e técnica compatível.
§ 3º O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º
será de até 01 (um) ano.