Which nationalities and age range can participate?
Brazil's working-holiday programmes cover New Zealand, French and German nationals aged eighteen to thirty at the time of application, and Australian nationals aged between eighteen and thirty-one at the time of the visa application. A nationality-specific programme, not the generic over-sixteen statutory floor, determines eligibility.
See recorded sources
- BR-D-2026-09-13-19: Australian age boundary and full memorandum access.
- New Zealand working-holiday agreement, Decree 7252/2010 Article 5
Artigo 5° O Governo da República Federativa do Brasil, por meio do Ministério das Relações Exteriores, em conformidade com o Artigo 6º, por solicitação de cidadão neozelandês, emitirá visto temporário de férias e trabalho para apresentação por um período improrrogável de doze meses, contados da data da sua emissão, a qualquer pessoa, desde que satisfaça todos os requisitos abaixo indicados: a) ser cidadão neozelandês; b) demonstrar às autoridades brasileiras que sua intenção primordial é passar férias na República Federativa do Brasil, sendo o trabalho um fato circunstancial e não a principal razão de sua visita; c) ter entre dezoito e trinta anos, ambos inclusive, no momento que apresentar a solicitação; d) não estar acompanhado por dependentes; e) ser titular de passaporte neozelandês válido; f) possuir passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem; g) possuir recursos suficientes para manter-se durante a permanência na República Federativa do Brasil, a critério das autoridades competentes; h) pagar os emolumentos estipulados para a solicitação do visto de férias e trabalho previsto neste Acordo; i) comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar integral válido durante todo o período de permanência na República Federativa do Brasil; e j) cumprir com quaisquer exigências médicas impostas pela República Federativa do Brasil.
- France working-holiday agreement, Decree 9342/2018 Article 1
Artigo 1º 1. As Partes acordam em criar um programa de "Férias-Trabalho", com o fim de autorizar jovens nacionais de ambos os Estados, dentro do limite previsto no visto autorizado conforme o artigo 1.2, a permanecerem no território do outro Estado a título individual, para fins primordialmente turísticos, com a possibilidade de buscar e exercer, a título acessório, emprego que permita complementar os recursos financeiros de que disponham. 2. Cada Parte expedirá gratuitamente aos nacionais do outro Estado visto temporário de longa duração, doravante denominado "Férias-Trabalho", que permita múltiplas entradas e com validade de um (1) ano, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do presente Acordo, desde que os interessados cumpram as seguintes condições: a) demonstrar que o motivo de sua viagem corresponde aos objetivos do programa, tal como foram definidos no parágrafo 1º deste artigo; b) não ter usufruído anteriormente deste programa; c) ter entre dezoito e trinta anos de idade completos, na data de apresentação do pedido de visto de "Férias-Trabalho"; d) não estar acompanhado de dependentes; e) ser titular de passaporte válido; f) possuir passagem de regresso válida ou dispor de recursos suficientes para adquirir esta passagem; g) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no território da outra Parte, nos termos do Artigo 7º, parágrafo 2°, do presente Acordo; h) apresentar atestado médico que comprove seu bom estado de saúde e o cumprimento de quaisquer exigências médicas do outro Estado; i) não possuir antecedentes criminais; j) apresentar certificado de contratação de seguro de saúde que cubra o conjunto de riscos ligados a doenças, maternidade, invalidez e hospitalização, assim como o repatriamento, durante toda a estada no território do outro Estado. 3. As Partes poderão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, recusar qualquer solicitação de visto de "Férias-Trabalho" recebida. Essa recusa não poderá, porém, se fundamentar exclusivamente na insuficiência de conhecimentos da língua do outro Estado.
- Germany memorandum paragraph 1
1. As Partes estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a conceder visto de férias-trabalho a cidadãos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 (um) ano desde que: a) no momento da solicitação do visto, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país; b) não sejam acompanhados por familiares dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência); c) disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem; d) disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte e que disponham de recursos financeiros suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada no outro país, devendo esse valor ser estipulado pelas autoridades competentes de cada país; e) se encontrem em bom estado de saúde; f) tenham feito o pagamento das taxas previstas para o requerimento do visto; g) tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação; h) não tenham residido anteriormente no Brasil ou na Alemanha no contexto desse programa; e caso não haja nenhum outro motivo para negar o visto conforme a legislação nacional de cada Parte.
- Consular Regulation 12.4.114
12.4.114 O VITEM VI será concedido a qualquer cidadão australiano que comprovar à Autoridade consular que sua intenção primordial é realizar turismo no Brasil, sendo o trabalho fato circunstancial e não a principal razão de sua visita, bem como satisfazer os seguintes requisitos: I - ter entre dezoito e trinta e um anos, no momento da solicitação do visto; II - não estar acompanhado por dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência); III - ser titular de passaporte australiano válido; IV - ter passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem; V - possuir recursos suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada; VI - dispor de plano de saúde e seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte; VII - se encontrar em bom estado de saúde; e VIII - não ter residido anteriormente no Brasil no contexto desse programa.
