01What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?
This route is for a technical-operational or administrative professional of a transnational group whose parent company is Brazilian. The purpose is training in the parent's corporate culture and management methods, without Brazilian employment.
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- RN18 current official index text Article 1
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de
trabalho, nos termos do art. 38, §2º, inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº
9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, vinculado a Grupo
Econômico Transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que exerça função técnica-
operacional ou administrativa, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou
Conglomerado Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura
empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio
e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.
§ 1º A entidade requerente deverá ser empresa brasileira matriz de grupo
econômico transnacional.
§ 2º A autorização de residência fica condicionada ao exercício da função para a
qual foi solicitada, bem como ao treinamento do profissional imigrante acerca dos
procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente, com vistas ao
aprimoramento ou à difusão de conhecimentos para o exercício da função para a qual foi
designado.
02Does the applicant need a job offer, employer, sponsor, transfer relationship or other employer involvement? What is important about that employer relationship?
The applicant entity must be the Brazilian parent of the transnational group. Apostilled and translated documents must prove the parent-subsidiary relationship and the immigrant's relationship with the foreign company.
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- RN18 current official index text Article 2
Art. 2º A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida
pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de vínculo associativo entre a empresa interessada, como matriz, e
empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou
estatuto social da empresa estrangeira, apostilado e traduzido conforme as normas
vigentes;
II – comprovante de vínculo entre o imigrante e a empresa estrangeira, por meio de
documento apostilado e traduzido conforme as normas vigentes;
III – plano de capacitação que identifique a vinculação entre o imigrante e o
desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior; e
IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho
Nacional de Imigração.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois)
anos, não renováveis.
03What are the few decisive professional characteristics of the pathway: occupation, qualifications, experience, salary, skill level, shortage status, labour-market condition or equivalent?
The training plan must connect the professional's training to activities abroad in the Brazilian parent's interest. Residence is conditional on the nominated function and training in the parent's technical-operational and management procedures.
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- RN18 current official index text Article 1
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de
trabalho, nos termos do art. 38, §2º, inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº
9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, vinculado a Grupo
Econômico Transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que exerça função técnica-
operacional ou administrativa, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou
Conglomerado Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura
empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio
e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.
§ 1º A entidade requerente deverá ser empresa brasileira matriz de grupo
econômico transnacional.
§ 2º A autorização de residência fica condicionada ao exercício da função para a
qual foi solicitada, bem como ao treinamento do profissional imigrante acerca dos
procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente, com vistas ao
aprimoramento ou à difusão de conhecimentos para o exercício da função para a qual foi
designado.
- RN18 current official index text Article 2
Art. 2º A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida
pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de vínculo associativo entre a empresa interessada, como matriz, e
empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou
estatuto social da empresa estrangeira, apostilado e traduzido conforme as normas
vigentes;
II – comprovante de vínculo entre o imigrante e a empresa estrangeira, por meio de
documento apostilado e traduzido conforme as normas vigentes;
III – plano de capacitação que identifique a vinculação entre o imigrante e o
desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior; e
IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho
Nacional de Imigração.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois)
anos, não renováveis.
04What work does the permission allow? Is the holder tied to an employer, occupation or sector? Can family accompany where clearly established?
The permission is tied to the specified group function and training, without a Brazilian employment relationship. Qualifying relatives may apply separately under the family-reunification rules.
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- RN18 current official index text Article 1
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de
trabalho, nos termos do art. 38, §2º, inciso VI e do art. 147, § 2º, inciso VI, do Decreto nº
9.199, de 2017, a imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, vinculado a Grupo
Econômico Transnacional, cuja matriz seja empresa brasileira, que exerça função técnica-
operacional ou administrativa, em Sociedade Civil ou Comercial do mesmo Grupo ou
Conglomerado Econômico, com a finalidade de capacitação e assimilação da cultura
empresarial e metodologia de gestão da matriz brasileira, bem como permitir o intercâmbio
e compartilhamento de experiências inerentes à função exercida pelos profissionais.
§ 1º A entidade requerente deverá ser empresa brasileira matriz de grupo
econômico transnacional.
§ 2º A autorização de residência fica condicionada ao exercício da função para a
qual foi solicitada, bem como ao treinamento do profissional imigrante acerca dos
procedimentos técnico-operacionais e de gestão da empresa requerente, com vistas ao
aprimoramento ou à difusão de conhecimentos para o exercício da função para a qual foi
designado.
- RN18 current official index text Article 2
Art. 2º A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida
pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de vínculo associativo entre a empresa interessada, como matriz, e
empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou
estatuto social da empresa estrangeira, apostilado e traduzido conforme as normas
vigentes;
II – comprovante de vínculo entre o imigrante e a empresa estrangeira, por meio de
documento apostilado e traduzido conforme as normas vigentes;
III – plano de capacitação que identifique a vinculação entre o imigrante e o
desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior; e
IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho
Nacional de Imigração.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois)
anos, não renováveis.
- Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 6
Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento
jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência,
desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se
comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência
econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de
autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de
autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência,
desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se
comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência
econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o
chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização
provisória de residência.
§ 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com
residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar
chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
§ 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer
concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.
§ 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará
condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
05How long is the permission normally granted for, how is it renewed, and what longer-term residence direction exists if officially stated?
Residence is up to two years and is expressly non-renewable under this route, including the in-country application path. The interested party must report departure from the training. These provisions do not establish an automatic indefinite-residence conversion.
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- RN18 current official index text Article 2
Art. 2º A autorização de residência prévia para emissão do visto temporário será concedida
pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de vínculo associativo entre a empresa interessada, como matriz, e
empresa estrangeira, como subsidiária ou controlada, por meio do contrato ou
estatuto social da empresa estrangeira, apostilado e traduzido conforme as normas
vigentes;
II – comprovante de vínculo entre o imigrante e a empresa estrangeira, por meio de
documento apostilado e traduzido conforme as normas vigentes;
III – plano de capacitação que identifique a vinculação entre o imigrante e o
desenvolvimento de atividades, no interesse da matriz, no exterior; e
IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho
Nacional de Imigração.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois)
anos, não renováveis.
- RN18 current official index text Article 3
Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização
de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VI, do
Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.
§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos, não
renováveis.
§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento
do imigrante que se desvincular do treinamento profissional previsto.
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