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Which travellers require a transit visa/permission and which officially documented exemptions are important?

A visitor visa is not required for an international connection that remains in the international transit zone. Berlin guidance additionally describes a single through-ticket/reference covering origin and final destination. If the traveller must cross border control and is not visa-exempt by nationality, a VIVIS is required.

See recorded sources
  • Decree 9199 consolidated Article 29
    Art. 29. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional. § 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no País. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a turismo compreendem a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além de visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. § 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 4º O visto de visita emitido para atividades artísticas e desportivas incluirá, também, os técnicos em espetáculos de diversões e os demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou do desportista. § 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas "a" e "b", terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas "a" e "b" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) § 8º As situações excepcionais de concessão de visto de visita, de acordo com o interesse nacional, serão definidas: I - em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores; ou II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 9º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, além de poder concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais. § 10. O visto de visita não será exigido na hipótese de escala ou conexão no território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional. § 11. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos: I - comprovante de meio de transporte de entrada e saída do território nacional; II - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País. § 12. Documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes poderão ser solicitados para a confirmação do objetivo da viagem.
  • Berlin embassy VIVIS instructions
    Trânsito dentro do território nacional: Não é necessário obter um VIVIS para uma escala ou conexão no Brasil, desde que o visitante não saia da zona de trânsito internacional e possua uma única passagem (com uma única referência de reserva, informando a origem e o destino final, independentemente de várias paradas ou várias companhias aéreas). Se o viajante não se beneficiar da isenção de visto, tiver bilhetes separados e precisar passar pelo controle de fronteira/passaporte ao desembarcar, ele deverá obter um VIVIS.

Can the traveller remain airside, and under what circumstances must immigration control be crossed?

The immigration exemption depends on remaining in the international transit area. Berlin explicitly distinguishes separate tickets requiring border/passport control after arrival.

See recorded sources
  • Berlin embassy VIVIS instructions
    Trânsito dentro do território nacional: Não é necessário obter um VIVIS para uma escala ou conexão no Brasil, desde que o visitante não saia da zona de trânsito internacional e possua uma única passagem (com uma única referência de reserva, informando a origem e o destino final, independentemente de várias paradas ou várias companhias aéreas). Se o viajante não se beneficiar da isenção de visto, tiver bilhetes separados e precisar passar pelo controle de fronteira/passaporte ao desembarcar, ele deverá obter um VIVIS.

What officially documented baggage collection, terminal, separate-ticket or self-transfer situations affect the immigration requirement?

For a traveller with no nationality exemption, separate tickets and a need to cross border control on arrival, a VIVIS is required. The official source does not state baggage through-check, collection or terminal-transfer arrangements.

See recorded sources
Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-16: airport/carrier-specific baggage and terminal procedures not established.
  • Berlin embassy VIVIS instructions
    Trânsito dentro do território nacional: Não é necessário obter um VIVIS para uma escala ou conexão no Brasil, desde que o visitante não saia da zona de trânsito internacional e possua uma única passagem (com uma única referência de reserva, informando a origem e o destino final, independentemente de várias paradas ou várias companhias aéreas). Se o viajante não se beneficiar da isenção de visto, tiver bilhetes separados e precisar passar pelo controle de fronteira/passaporte ao desembarcar, ele deverá obter um VIVIS.

What maximum transit period, overnight, airport-change or multiple-stop rules matter?

Berlin allows a single ticket/reference to cover multiple stops or airlines while retaining the stated international-zone condition. The official source does not state a maximum layover, overnight airside access or airport-change rules.

See recorded sources
Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-16: no universal layover or overnight-access rule established.
  • Berlin embassy VIVIS instructions
    Trânsito dentro do território nacional: Não é necessário obter um VIVIS para uma escala ou conexão no Brasil, desde que o visitante não saia da zona de trânsito internacional e possua uma única passagem (com uma única referência de reserva, informando a origem e o destino final, independentemente de várias paradas ou várias companhias aéreas). Se o viajante não se beneficiar da isenção de visto, tiver bilhetes separados e precisar passar pelo controle de fronteira/passaporte ao desembarcar, ele deverá obter um VIVIS.
  • Decree 9199 consolidated Article 29
    Art. 29. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional. § 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no País. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a turismo compreendem a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além de visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. § 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 4º O visto de visita emitido para atividades artísticas e desportivas incluirá, também, os técnicos em espetáculos de diversões e os demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou do desportista. § 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas "a" e "b", terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas "a" e "b" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) § 8º As situações excepcionais de concessão de visto de visita, de acordo com o interesse nacional, serão definidas: I - em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores; ou II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 9º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, além de poder concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais. § 10. O visto de visita não será exigido na hipótese de escala ou conexão no território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional. § 11. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos: I - comprovante de meio de transporte de entrada e saída do território nacional; II - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País. § 12. Documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes poderão ser solicitados para a confirmação do objetivo da viagem.

If permission is required, what permission is it, where/how is it obtained, and what core onward-travel evidence is required?

When permission is required it is the VIVIS, requested from a Brazilian consular representation before travel, not a visa issued on arrival. Applicants present the application, a valid travel document and the documents required by the competent post, including the onward/return itinerary or booking. Border authorities may request arrival/departure transport and compatible resources.

See recorded sources
  • Decree 9199 consolidated Article 7
    Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Ministério das Relações Exteriores, por escritórios comerciais e de representação do País no exterior. § 1º Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no País pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º Na hipótese de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no País poderão ser concedidos por missão diplomática ou repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.
  • Decree 9199 consolidated Article 29
    Art. 29. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional. § 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no País. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a turismo compreendem a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além de visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. § 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 4º O visto de visita emitido para atividades artísticas e desportivas incluirá, também, os técnicos em espetáculos de diversões e os demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou do desportista. § 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas "a" e "b", terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas "a" e "b" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) § 8º As situações excepcionais de concessão de visto de visita, de acordo com o interesse nacional, serão definidas: I - em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores; ou II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 9º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, além de poder concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais. § 10. O visto de visita não será exigido na hipótese de escala ou conexão no território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional. § 11. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos: I - comprovante de meio de transporte de entrada e saída do território nacional; II - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País. § 12. Documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes poderão ser solicitados para a confirmação do objetivo da viagem.
  • Berlin embassy VIVIS instructions
    Documentos gerais de solicitação do VIVIS Documentos Observações 1 Versão impressa do formulário de solicitação de visto com foto e assinatura (Clique aqui para acessar) a) Instruções de preenchimento: O formulário deve ser preenchido on-line. Forneça informações completas - observe que alguns campos são obrigatórios. Os nomes dos pais devem ser inseridos por extenso, exatamente como aparecem na certidão de nascimento do candidato. Faça upload de cópias digitais de todos os documentos listados abaixo. b) Depois de preencher o formulário: Imprima e assine o RER; coloque sua foto no campo apropriado. Se o solicitante tiver menos de 18 anos de idade, um dos representantes legais deverá assinar o documento. Reúna todos os documentos originais listados abaixo. Eles devem ser apresentados, além do RER, durante sua entrevista no Consulado. Observação: os documentos em formato digital devem ser impressos (inclusive extratos bancários baixados de plataformas de internet banking). Documentos exibidos em telas de dispositivos móveis não serão aceitos. 2 Passaporte válido Deve ter pelo menos duas páginas em branco. Observe que as páginas reservadas para emendas não podem ser usadas para fins de visto. 3 Foto para passaporte A foto deve ser recente (não deve ter mais de seis meses), em um fundo branco, no tamanho padrão local (3,5 x 4,5 cm). A foto deve ser afixada no campo apropriado do formulário RER (documento N•1) 4 Cópia da passagem de ida e volta Um dos seguintes documentos deve ser apresentado: Confirmação de reserva (bilhete pago ou bilhete eletrônico) com o nome do candidato e informações completas da viagem (itinerário, números de voo, datas de chegada/partida); ou Reserva ou carta de um agente de viagens contendo o nome do candidato e informações completas sobre a viagem. 5 Comprovação de recursos financeiros suficientes para a duração de toda a estadia no Brasil. Pelo menos um dos seguintes documentos deve ser apresentado: Extratos bancários que mostrem o nome do titular da conta, o saldo atual e as entradas dos últimos três meses; e/ou Os três últimos contracheques do emprego 6 Comprovante de status de imigração regular na Alemanha Autoexplicativo
  • Berlin embassy VIVIS instructions
    Trânsito dentro do território nacional: Não é necessário obter um VIVIS para uma escala ou conexão no Brasil, desde que o visitante não saia da zona de trânsito internacional e possua uma única passagem (com uma única referência de reserva, informando a origem e o destino final, independentemente de várias paradas ou várias companhias aéreas). Se o viajante não se beneficiar da isenção de visto, tiver bilhetes separados e precisar passar pelo controle de fronteira/passaporte ao desembarcar, ele deverá obter um VIVIS.

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