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Training on Brazilian Machinery or Equipment (RN 35)

BrazilWork

Explore the five recorded questions, answers and sources for this pathway.

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What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?

This route is for training in the handling, operation or maintenance of machinery, equipment or goods made wholly or partly in Brazil. The trainee remains linked to a foreign company and has no Brazilian employment relationship.

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  • RN35 current official index text Article 1
    Art. 1º O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. § 1º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente. § 2º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I - comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional; II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira; III - plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e IV - declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante 1 provirá de fonte no exterior;

Does the applicant need a job offer, employer, sponsor, transfer relationship or other employer involvement? What is important about that employer relationship?

The foreign company must have acquired the Brazilian-produced goods, and the applicant must prove the relationship with that company. The Brazilian producer declares that remuneration comes from abroad.

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  • RN35 current official index text Article 1
    Art. 1º O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. § 1º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente. § 2º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I - comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional; II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira; III - plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e IV - declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante 1 provirá de fonte no exterior;

What are the few decisive professional characteristics of the pathway: occupation, qualifications, experience, salary, skill level, shortage status, labour-market condition or equivalent?

The simplified training plan identifies the trainee's professional qualifications and the training scope, delivery method, location and duration. The purchase and cross-border employer relationship distinguish this route from general study or local employment.

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  • RN35 current official index text Article 1
    Art. 1º O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. § 1º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente. § 2º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I - comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional; II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira; III - plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e IV - declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante 1 provirá de fonte no exterior;

What work does the permission allow? Is the holder tied to an employer, occupation or sector? Can family accompany where clearly established?

The permission supports the specified machinery training without Brazilian employment, with remuneration from abroad. Qualifying relatives may apply separately under family-reunification rules.

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  • RN35 current official index text Article 1
    Art. 1º O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. § 1º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente. § 2º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I - comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional; II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira; III - plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e IV - declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante 1 provirá de fonte no exterior;
  • Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

How long is the permission normally granted for, how is it renewed, and what longer-term residence direction exists if officially stated?

RN35 distinguishes a direct consular route for stays shorter than 90 days from prior residence authorisation for stays longer than 90 days. Residence is up to one year and non-renewable, including an in-country request. The official source does not state the rule for a stay of exactly 90 days or a longer-term residence direction.

See recorded sources
Limits of the record
  • Exactly 90 days is not allocated by RN35 Articles 1 and 2; seek MRE/MJSP clarification for that boundary.
  • RN35 current official index text Article 1
    Art. 1º O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. § 1º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares; IV - formulário de solicitação de visto preenchido; V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente. § 2º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular: I - comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional; II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira; III - plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e IV - declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante 1 provirá de fonte no exterior;
  • RN35 current official index text Article 2
    Art. 2º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência prévia para fins de trabalho, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, §2º e do art. 147, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. § 1º Para solicitar a autorização de residência prévia de que trata o art. 2º, o imigrante deverá apresentar os documentos previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. § 2º O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável.
  • RN35 current official index text Article 3
    Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável.

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