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Tourism and Private Visit (VIVIS)

BrazilShort stays and visits

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For the relevant traveller scope, is a visa, electronic authorisation, visa on arrival or no advance visa normally required?

VIVIS is the visit visa where an advance visa is required; exemptions depend on nationality and the applicable agreement. Brazil does not issue visas on arrival at its airports, ports or borders. The competent Brazilian consulate determines the required visa for the traveller's nationality and purpose.

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  • Decree 9199 consolidated Article 7
    Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Ministério das Relações Exteriores, por escritórios comerciais e de representação do País no exterior. § 1º Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no País pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º Na hipótese de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no País poderão ser concedidos por missão diplomática ou repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.
  • Decree 9199 consolidated Article 25
    Art. 25. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por meio de comunicação diplomática. § 1º A dispensa de vistos a que se refere o caput será concedida, a critério do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, enquanto durar essa reciprocidade, e os requisitos da dispensa recíproca serão definidos por meio de comunicação diplomática. § 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, por prazo e nacionalidades determinados, observado o interesse nacional. (Parágrafo com redação repristinada anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 9.731, de 16/3/2019, nos termos do Decreto nº 11.515, de 2/5/2023, com vigência alterada para 10/4/2025, nos termos do Decreto nº 11.982, de 9/4/2024) § 3º O Ministério das Relações Exteriores informará à Polícia Federal e às demais autoridades competentes sobre os países aos quais se aplica a isenção de vistos e sobre as condições relacionadas a essa isenção.
  • Pretoria embassy visa overview
    Vistos brasileiros jamais serão concedidos no território nacional. Sendo assim, não será possível obter seu visto em aeroportos, portos ou qualquer ponto de entrada da fronteira brasileira. Da mesma forma, o Itamaraty e a Polícia Federal (órgão responsável pelo controle migratório nas fronteiras brasileiras) não poderão autorizar a entrada de cidadãos estrangeiros sem o visto adequado.

What short-visit purposes does this route cover?

Tourism and private or family visits without an intention to establish residence fall within this visitor scope. Ordinary local paid work is prohibited; the decree separately permits the listed allowances, travel expenses and prizes.

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  • Decree 9199 consolidated Article 29
    Art. 29. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional. § 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no País. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a turismo compreendem a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além de visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. § 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 4º O visto de visita emitido para atividades artísticas e desportivas incluirá, também, os técnicos em espetáculos de diversões e os demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou do desportista. § 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas "a" e "b", terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas "a" e "b" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) § 8º As situações excepcionais de concessão de visto de visita, de acordo com o interesse nacional, serão definidas: I - em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores; ou II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 9º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, além de poder concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais. § 10. O visto de visita não será exigido na hipótese de escala ou conexão no território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional. § 11. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos: I - comprovante de meio de transporte de entrada e saída do território nacional; II - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País. § 12. Documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes poderão ser solicitados para a confirmação do objetivo da viagem.

What maximum stay, rolling-period rule, validity and entry rules apply?

The ordinary visit stay is up to ninety days, with a possible PF extension up to ninety more and an overall one-hundred-and-eighty-day migration-year ceiling. The period runs from entry and stops during absence. Reciprocal agreements can impose different periods or counting rules, so nationality-specific terms and the entry-authorised stay govern; visa validity is not a grant to remain for its entire validity.

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  • Decree 9199 consolidated Article 19
    Art. 19. O prazo de estada do visto de visita é aquele durante o qual o seu portador poderá permanecer no território nacional e começa a ser contado a partir da data da primeira entrada no País.
  • Decree 9199 consolidated Article 20
    Art. 20. O visto de visita terá prazo de estada de até noventa dias, prorrogáveis pela Polícia Federal por até noventa dias, desde que o prazo de estada máxima no País não ultrapasse cento e oitenta dias a cada ano migratório, ressalvado o disposto no § 7º do art. 29. § 1º A contagem do prazo de estada do visto de visita começará a partir da data da primeira entrada no território nacional e será suspensa sempre que o visitante deixar o território nacional. § 2º A prorrogação do prazo de estada do visto de visita somente poderá ser feita na hipótese de nacionais de países que assegurem reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros. § 3º A Polícia Federal poderá, excepcionalmente, conceder prazo de estada inferior ao previsto no caput ou, a qualquer tempo, reduzir o prazo previsto de estada do visitante no País. § 4º A solicitação de renovação do prazo do visto de visita deverá ser realizada antes de expirado o prazo de estada original, hipótese em que deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - comprovante de recolhimento da taxa; e III - formulário de solicitação de renovação do prazo disponibilizado pela Polícia Federal.
  • Decree 9199 consolidated Article 23
    Art. 23. O disposto no art. 20 poderá ser aplicado aos nacionais de países isentos de vistos para visitar o País. Parágrafo único. Prazos de estada e de contagem distintos daqueles previstos no art. 20 poderão ser estabelecidos, observada a reciprocidade de tratamento a nacionais brasileiros. Subseção III Da simplificação de procedimentos e da dispensa de vistos

What important funds, accommodation, invitation, insurance, onward-travel or passport evidence may be required?

At the border the authorities may request arrival/departure transport, funds compatible with the visit and intended duration, and evidence of the activity. Berlin consular applicants are asked for a valid passport, signed form, photo, return-travel booking, financial evidence and lawful German immigration status; these are local filing requirements, not a universal border checklist.

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  • Decree 9199 consolidated Article 29
    Art. 29. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao País para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais, por interesse nacional. § 1º É vedado ao beneficiário de visto de visita exercer atividade remunerada no País. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a turismo compreendem a realização de atividades de caráter turístico, informativo, cultural, educacional ou recreativo, além de visitas familiares, participação em conferências, seminários, congressos ou reuniões, realização de serviço voluntário ou de atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. § 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 4º O visto de visita emitido para atividades artísticas e desportivas incluirá, também, os técnicos em espetáculos de diversões e os demais profissionais que, em caráter auxiliar, participem da atividade do artista ou do desportista. § 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 7º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e de consultoria, ou para atuação como marítimo nas embarcações não mencionadas no inciso I e no inciso II, alíneas "a" e "b", terá prazo de estada de até noventa dias, improrrogável a cada ano migratório, observado o seguinte: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) I - na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção da Organização Internacional do Trabalho; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) II - na hipótese de o marítimo, ao ingressar no País, não se enquadrar no disposto no inciso I, deverá solicitar o visto temporário a que se refere o art. 38, se estiver a bordo de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) a) embarcação de bandeira brasileira, independentemente do prazo; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) b) embarcação estrangeira de cruzeiros marítimos ou fluviais e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) c) outras embarcações ou plataformas não mencionadas nas alíneas "a" e "b" e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.500, de 10/9/2018) § 8º As situações excepcionais de concessão de visto de visita, de acordo com o interesse nacional, serão definidas: I - em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores; ou II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 12.657, de 7/10/2025) § 9º O beneficiário de visto de visita poderá receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a título de diária, ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras despesas com a viagem, além de poder concorrer a prêmios, inclusive em dinheiro, em competições desportivas ou em concursos artísticos ou culturais. § 10. O visto de visita não será exigido na hipótese de escala ou conexão no território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional. § 11. Além dos documentos a que se refere o art. 10, caput, incisos I, II, III e IV, poderão ser exigidos: I - comprovante de meio de transporte de entrada e saída do território nacional; II - prova de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País. § 12. Documentos adicionais e entrevista presencial dos visitantes poderão ser solicitados para a confirmação do objetivo da viagem.
  • Berlin embassy VIVIS instructions
    Documentos gerais de solicitação do VIVIS Documentos Observações 1 Versão impressa do formulário de solicitação de visto com foto e assinatura (Clique aqui para acessar) a) Instruções de preenchimento: O formulário deve ser preenchido on-line. Forneça informações completas - observe que alguns campos são obrigatórios. Os nomes dos pais devem ser inseridos por extenso, exatamente como aparecem na certidão de nascimento do candidato. Faça upload de cópias digitais de todos os documentos listados abaixo. b) Depois de preencher o formulário: Imprima e assine o RER; coloque sua foto no campo apropriado. Se o solicitante tiver menos de 18 anos de idade, um dos representantes legais deverá assinar o documento. Reúna todos os documentos originais listados abaixo. Eles devem ser apresentados, além do RER, durante sua entrevista no Consulado. Observação: os documentos em formato digital devem ser impressos (inclusive extratos bancários baixados de plataformas de internet banking). Documentos exibidos em telas de dispositivos móveis não serão aceitos. 2 Passaporte válido Deve ter pelo menos duas páginas em branco. Observe que as páginas reservadas para emendas não podem ser usadas para fins de visto. 3 Foto para passaporte A foto deve ser recente (não deve ter mais de seis meses), em um fundo branco, no tamanho padrão local (3,5 x 4,5 cm). A foto deve ser afixada no campo apropriado do formulário RER (documento N•1) 4 Cópia da passagem de ida e volta Um dos seguintes documentos deve ser apresentado: Confirmação de reserva (bilhete pago ou bilhete eletrônico) com o nome do candidato e informações completas da viagem (itinerário, números de voo, datas de chegada/partida); ou Reserva ou carta de um agente de viagens contendo o nome do candidato e informações completas sobre a viagem. 5 Comprovação de recursos financeiros suficientes para a duração de toda a estadia no Brasil. Pelo menos um dos seguintes documentos deve ser apresentado: Extratos bancários que mostrem o nome do titular da conta, o saldo atual e as entradas dos últimos três meses; e/ou Os três últimos contracheques do emprego 6 Comprovante de status de imigração regular na Alemanha Autoexplicativo

Where/how is permission obtained when required, and under what important circumstances can a stay be extended or changed?

Where required, the visa is obtained from a Brazilian consular representation before travel. An extension is requested from PF before the authorised stay expires, where the visit category and reciprocal agreement permit it, with the travel or identity document, fee evidence when due and the required form. Conversion to residence requires a separate qualifying legal basis; it is not an automatic consequence of visiting.

See recorded sources
  • Decree 9199 consolidated Article 7
    Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo Ministério das Relações Exteriores, por escritórios comerciais e de representação do País no exterior. § 1º Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no País pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º Na hipótese de suspensão de relações diplomáticas e consulares, os vistos de entrada no País poderão ser concedidos por missão diplomática ou repartição consular do país encarregado dos interesses brasileiros.
  • Decree 9199 consolidated Article 20
    Art. 20. O visto de visita terá prazo de estada de até noventa dias, prorrogáveis pela Polícia Federal por até noventa dias, desde que o prazo de estada máxima no País não ultrapasse cento e oitenta dias a cada ano migratório, ressalvado o disposto no § 7º do art. 29. § 1º A contagem do prazo de estada do visto de visita começará a partir da data da primeira entrada no território nacional e será suspensa sempre que o visitante deixar o território nacional. § 2º A prorrogação do prazo de estada do visto de visita somente poderá ser feita na hipótese de nacionais de países que assegurem reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros. § 3º A Polícia Federal poderá, excepcionalmente, conceder prazo de estada inferior ao previsto no caput ou, a qualquer tempo, reduzir o prazo previsto de estada do visitante no País. § 4º A solicitação de renovação do prazo do visto de visita deverá ser realizada antes de expirado o prazo de estada original, hipótese em que deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - documento de viagem válido; II - comprovante de recolhimento da taxa; e III - formulário de solicitação de renovação do prazo disponibilizado pela Polícia Federal.
  • Decree 9199 consolidated Article 30
    Art. 30. O visto de visita poderá ser transformado em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, no território nacional, desde que o visitante preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto.

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