What are the few decisive professional characteristics of the pathway: occupation, qualifications, experience, salary, skill level, shortage status, labour-market condition or equivalent?
The transfer instrument and training plan are central. The plan specifies the immigrant's qualifications, programme, number of Brazilians to be trained, delivery sites and companies, duration and expected results.
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- RN4 current official index text Article 2
Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo
Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do contrato, acordo de cooperação ou convênio que demonstre a situação a que se refere o art. 1º;
II – no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a
identificação das partes e informação do vínculo associativo existente;
III – plano de treinamento simplificado, em conformidade com o previsto no contrato, acordo ou convênio,
especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução com
o número de brasileiros a serem treinados, o local onde será executado, a(s) empresa(s) destinatária(s), o tempo
de duração e os resultados esperados; e
IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
§ 1º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, demonstrando o programa para a transferência
de tecnologia, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação.
§ 2º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará
suas atividades, comunicando qualquer alteração.
§ 3º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do
pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do
Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional,
observando-se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017.
§ 4º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um)
ano.