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Technology Transfer without Brazilian Employment (RN 4)

BrazilWork

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What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?

RN4 is for technology transfer under an arrangement between a foreign and a Brazilian legal entity, without a Brazilian employment relationship. It is distinct from general technical assistance.

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  • RN4 current official index text Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso III do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante que venha ao País, sem vínculo empregatício no Brasil, para transferência de tecnologia, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.

Does the applicant need a job offer, employer, sponsor, transfer relationship or other employer involvement? What is important about that employer relationship?

The Brazilian recipient may apply. A same-group company may apply for simultaneous service to multiple Brazilian recipients, or an intermediary may apply under an expressly exclusive Brazilian representation contract.

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  • RN4 current official index text Article 4
    Art. 4º É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no caput do art. 1º a pessoa jurídica, que: I – seja receptora dos serviços de transferência de tecnologia; II – seja integrante do mesmo grupo econômico da empresa estrangeira empregadora do imigrante que realize a prestação de serviços, de forma simultânea, a várias empresas receptoras dos serviços de transferência de tecnologia no Brasil; ou III – seja intermediária da empresa estrangeira empregadora do imigrante, em razão de contrato com cláusula expressa de exclusividade em território brasileiro.

What are the few decisive professional characteristics of the pathway: occupation, qualifications, experience, salary, skill level, shortage status, labour-market condition or equivalent?

The transfer instrument and training plan are central. The plan specifies the immigrant's qualifications, programme, number of Brazilians to be trained, delivery sites and companies, duration and expected results.

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  • RN4 current official index text Article 2
    Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – cópia do contrato, acordo de cooperação ou convênio que demonstre a situação a que se refere o art. 1º; II – no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente; III – plano de treinamento simplificado, em conformidade com o previsto no contrato, acordo ou convênio, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução com o número de brasileiros a serem treinados, o local onde será executado, a(s) empresa(s) destinatária(s), o tempo de duração e os resultados esperados; e IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. § 1º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação. § 2º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração. § 3º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional, observando-se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017. § 4º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.

What work does the permission allow? Is the holder tied to an employer, occupation or sector? Can family accompany where clearly established?

The permission supports the documented technology transfer without Brazilian employment. Work locations and changes must be reported; discovery of a Brazilian employment relationship can lead to loss or cancellation through the applicable procedure. Qualifying relatives can apply separately.

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  • RN4 current official index text Article 2
    Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – cópia do contrato, acordo de cooperação ou convênio que demonstre a situação a que se refere o art. 1º; II – no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente; III – plano de treinamento simplificado, em conformidade com o previsto no contrato, acordo ou convênio, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução com o número de brasileiros a serem treinados, o local onde será executado, a(s) empresa(s) destinatária(s), o tempo de duração e os resultados esperados; e IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. § 1º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação. § 2º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração. § 3º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional, observando-se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017. § 4º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

How long is the permission normally granted for, how is it renewed, and what longer-term residence direction exists if officially stated?

Initial residence is up to one year. RN4 allows a justified new authorisation within that maximum, while its Article 3 sole paragraph requires Brazilian-law employment for continued service. RN30 renewal requires the transfer instrument, proof of the previous training and a new plan. This is not an unlimited renewal or automatic indefinite-residence promise.

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  • RN4 current official index text Article 2
    Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – cópia do contrato, acordo de cooperação ou convênio que demonstre a situação a que se refere o art. 1º; II – no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente; III – plano de treinamento simplificado, em conformidade com o previsto no contrato, acordo ou convênio, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução com o número de brasileiros a serem treinados, o local onde será executado, a(s) empresa(s) destinatária(s), o tempo de duração e os resultados esperados; e IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. § 1º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação. § 2º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração. § 3º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional, observando-se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017. § 4º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.
  • RN4 current official index text Article 3
    Art. 3º Poderá ser concedida ao imigrante nova autorização de residência, observado o prazo máximo estabelecido no art. 2º, mediante justificativa detalhada da empresa requerente quanto à necessidade da continuidade da prestação de serviço sem vínculo empregatício. Parágrafo único. Havendo interesse da empresa requerente em continuar com a prestação de serviço do imigrante, deverá promover sua contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira. 1
  • RN30 consolidated through RN41/2019
    ANEXO V RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 (transferência de tecnologia) O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 04, de 2017, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - cópia do contrato, acordo de cooperação ou convênio; II - comprovante de execução do Plano de Treinamento anteriormente apresentado; e 4 III - novo de Plano de Treinamento.

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