How long is the permission normally granted for, how is it renewed, and what longer-term residence direction exists if officially stated?
Normal initial residence is up to one year. A justified further request follows Article 3, including its warranty-contract exception; RN30 supplies renewal documents. Urgent assistance has a separate 180-day allowance per migration year and a stated five-working-day procedure, reduced to two working days for reported emergencies. Used urgent time is deducted from a later ordinary grant in the same year, rather than added to it.
See recorded sources
- RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 2
Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo
Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica, cópia do documento emitido e
assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - no caso de assistência técnica em equipamento decorrente de contrato, acordo de cooperação ou
convênio, cópia do instrumento celebrado que demonstre a situação a que se refere o art. 1º; ou
III - no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada
com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente.
§1º Deverão ser apresentados também os demais documentos previstos na Resolução Normativa nº
01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
§2º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, o valor, o prazo de vigência e de execução
e as demais cláusulas e condições da contratação.
§3º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante
executará suas atividades, comunicando qualquer alteração.
§4º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das
razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por
Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com
a empresa nacional, observando-se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº
9.199/2017.
§5º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01
(um) ano.
- RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 3
Art. 3º Poderá ser concedida ao imigrante nova autorização de residência, observado o prazo máximo
estabelecido no art. 2º, mediante justificativa detalhada da empresa requerente quanto à necessidade da
continuidade da prestação de serviço sem vínculo empregatício.
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§1º Não se aplica a limitação temporal deste artigo para os contratos que, devido a sua natureza e objeto,
contenham cláusula de garantia, sendo, contudo, observado a sua vigência.
§2º Havendo interesse da empresa requerente em continuar com a prestação de serviço do imigrante,
deverá promover sua contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira.
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Art. 4º A autorização de residência prévia poderá ser concedida pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias, para o mesmo imigrante, a cada ano migratório, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante a
apresentação de carta-convite da empresa interessada atestando o vínculo entre o imigrante e o serviço,
de caráter urgente, a ser prestado no Brasil. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 34, de 2018,
publicada em 16/10/2018, DOU nº 199, seção 1, pg. 58)
§1º Em situação de emergência a ser informada pela empresa receptora, poderá ser concedida, em
procedimento simplificado, a autorização prevista no art. 1º, no prazo de até 02 (dois) dias úteis. (Redação
dada pela Resolução Normativa nº 34, de 2018, publicada em 16/10/2018, DOU nº 199, seção 1, pg. 58)
§2º Em relação ao mesmo imigrante, esgotado o prazo previsto no caput e havendo pedido de autorização
de residência com fundamento no art. 2º ou art. 3º, dentro do mesmo ano migratório, o período de 180
(cento e oitenta dias) será deduzido do prazo previsto no §5º do art. 2º.
§3º Em caso de deferimento da autorização de residência com fundamento no caput, a comunicação
ocorrerá de forma eletrônica e imediata ao Ministério de Relações Exteriores.
- RN30 consolidated renewal and indefinite-term annexes
ANEXO IV
RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2017 (art.
2º)
(prestação de serviço de assistência técnica)
O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal no art. 2º
da Resolução Normativa nº 03, de 2017, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - cópia do instrumento celebrado, no caso de assistência técnica em equipamento
decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio; ou
II - cópia do documento emitido e assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica; e
III - declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do
vínculo associativo existente, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo
grupo; e
IV - declaração que justifique a necessidade de continuidade do trabalho do imigrante
no Brasil, caso mantenha-se vinculado ao mesmo tomador.