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Technical Assistance without Brazilian Employment (RN 3)

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What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?

RN3 is for technical assistance under a contract, cooperation agreement or convention between a foreign and Brazilian legal entity, without Brazilian employment. Purely administrative, financial or management functions are excluded.

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  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º , inciso III do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante que venha ao País, sem vínculo empregatício no Brasil, para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira. Parágrafo único. Estão excluídas do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.

Does the applicant need a job offer, employer, sponsor, transfer relationship or other employer involvement? What is important about that employer relationship?

The Brazilian service recipient may apply; a same-group company serving multiple recipients or an exclusive intermediary can also qualify. The company supplies the transaction-specific equipment or service instrument, work locations and applicable RN1 documents and remains responsible for the immigrant.

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  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 2
    Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica, cópia do documento emitido e assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou II - no caso de assistência técnica em equipamento decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, cópia do instrumento celebrado que demonstre a situação a que se refere o art. 1º; ou III - no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente. §1º Deverão ser apresentados também os demais documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. §2º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação. §3º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração. §4º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional, observando-se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017. §5º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.
  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 5
    Art. 5º É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no caput do art. 1º a pessoa jurídica, que: I - seja receptora dos serviços de assistência técnica; II – seja integrante do mesmo grupo econômico da empresa estrangeira empregadora do imigrante que realize a prestação de serviços, de forma simultânea, a várias empresas receptoras dos serviços de assistência técnica no Brasil; ou III – seja intermediária da empresa estrangeira empregadora do imigrante, em razão de contrato com cláusula expressa de exclusividade em território brasileiro.
  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 6
    Art. 6º O imigrante estará no país sob a responsabilidade da empresa para a qual estiver prestando assistência técnica.

What are the few decisive professional characteristics of the pathway: occupation, qualifications, experience, salary, skill level, shortage status, labour-market condition or equivalent?

The file must substantiate genuine technical assistance and the cross-border arrangement. Contract documentation states its object, value and periods; RN3 does not set a general salary, degree or years-of-experience threshold. Brazilian employment discovered by competent inspection can lead to cancellation through the proper procedure.

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  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º , inciso III do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante que venha ao País, sem vínculo empregatício no Brasil, para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira. Parágrafo único. Estão excluídas do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 2
    Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica, cópia do documento emitido e assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou II - no caso de assistência técnica em equipamento decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, cópia do instrumento celebrado que demonstre a situação a que se refere o art. 1º; ou III - no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente. §1º Deverão ser apresentados também os demais documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. §2º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação. §3º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração. §4º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional, observando-se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017. §5º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.

What work does the permission allow? Is the holder tied to an employer, occupation or sector? Can family accompany where clearly established?

Work is limited to the authorised technical-assistance arrangement without Brazilian employment. Company and work-location conditions remain relevant. Qualifying relatives may apply separately for family residence under the general rules.

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  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º , inciso III do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante que venha ao País, sem vínculo empregatício no Brasil, para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira. Parágrafo único. Estão excluídas do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 2
    Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica, cópia do documento emitido e assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou II - no caso de assistência técnica em equipamento decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, cópia do instrumento celebrado que demonstre a situação a que se refere o art. 1º; ou III - no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente. §1º Deverão ser apresentados também os demais documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. §2º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação. §3º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração. §4º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional, observando-se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017. §5º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.
  • Ordinance 12 family residence Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

How long is the permission normally granted for, how is it renewed, and what longer-term residence direction exists if officially stated?

Normal initial residence is up to one year. A justified further request follows Article 3, including its warranty-contract exception; RN30 supplies renewal documents. Urgent assistance has a separate 180-day allowance per migration year and a stated five-working-day procedure, reduced to two working days for reported emergencies. Used urgent time is deducted from a later ordinary grant in the same year, rather than added to it.

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  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 2
    Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica, cópia do documento emitido e assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou II - no caso de assistência técnica em equipamento decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, cópia do instrumento celebrado que demonstre a situação a que se refere o art. 1º; ou III - no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente. §1º Deverão ser apresentados também os demais documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. §2º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação. §3º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração. §4º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional, observando-se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017. §5º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.
  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 3
    Art. 3º Poderá ser concedida ao imigrante nova autorização de residência, observado o prazo máximo estabelecido no art. 2º, mediante justificativa detalhada da empresa requerente quanto à necessidade da continuidade da prestação de serviço sem vínculo empregatício. 1 §1º Não se aplica a limitação temporal deste artigo para os contratos que, devido a sua natureza e objeto, contenham cláusula de garantia, sendo, contudo, observado a sua vigência. §2º Havendo interesse da empresa requerente em continuar com a prestação de serviço do imigrante, deverá promover sua contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira.
  • RN3 technical assistance consolidated through RN34 Article 4
    Art. 4º A autorização de residência prévia poderá ser concedida pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, para o mesmo imigrante, a cada ano migratório, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, mediante a apresentação de carta-convite da empresa interessada atestando o vínculo entre o imigrante e o serviço, de caráter urgente, a ser prestado no Brasil. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 34, de 2018, publicada em 16/10/2018, DOU nº 199, seção 1, pg. 58) §1º Em situação de emergência a ser informada pela empresa receptora, poderá ser concedida, em procedimento simplificado, a autorização prevista no art. 1º, no prazo de até 02 (dois) dias úteis. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 34, de 2018, publicada em 16/10/2018, DOU nº 199, seção 1, pg. 58) §2º Em relação ao mesmo imigrante, esgotado o prazo previsto no caput e havendo pedido de autorização de residência com fundamento no art. 2º ou art. 3º, dentro do mesmo ano migratório, o período de 180 (cento e oitenta dias) será deduzido do prazo previsto no §5º do art. 2º. §3º Em caso de deferimento da autorização de residência com fundamento no caput, a comunicação ocorrerá de forma eletrônica e imediata ao Ministério de Relações Exteriores.
  • RN30 consolidated renewal and indefinite-term annexes
    ANEXO IV RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2017 (art. 2º) (prestação de serviço de assistência técnica) O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal no art. 2º da Resolução Normativa nº 03, de 2017, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - cópia do instrumento celebrado, no caso de assistência técnica em equipamento decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio; ou II - cópia do documento emitido e assinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica; e III - declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo; e IV - declaração que justifique a necessidade de continuidade do trabalho do imigrante no Brasil, caso mantenha-se vinculado ao mesmo tomador.

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