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Residence during Provisional Release or Criminal Sentence

BrazilHumanitarian protection

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What exactly is this: asylum, temporary protection, humanitarian admission, resettlement or another protection mechanism?

This is residence associated with provisional release or service of a criminal sentence in Brazil, not an asylum finding or ordinary migration qualification route.

See recorded sources
  • Decree 9199 consolidated Article 159
    Art. 159. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País. § 1º O prazo de residência para o imigrante em liberdade provisória será de até um ano, renovável por meio da apresentação de certidão expedida pelo Poder Judiciário que disponha sobre o andamento do processo. § 2º Na hipótese de imigrante sentenciado, o prazo de residência estará vinculado ao período da pena a ser cumprido, informado pelo juízo responsável pela execução criminal. § 3º Na instrução do requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo, deverá ser apresentada, além dos documentos a que se refere o art. 129, decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso. § 4º Na ausência da apresentação do documento a que se refere o inciso II do caput do art. 129, deverá ser apresentado ofício emitido pelo juízo responsável do qual conste a qualificação completa do imigrante.

Which population, circumstances or geographic group does the mechanism cover?

It covers a person provisionally released in Brazil or serving a sentence there. The judicial case or sentence, not nationality or an investment amount, is the activating circumstance.

See recorded sources
  • Decree 9199 consolidated Article 159
    Art. 159. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País. § 1º O prazo de residência para o imigrante em liberdade provisória será de até um ano, renovável por meio da apresentação de certidão expedida pelo Poder Judiciário que disponha sobre o andamento do processo. § 2º Na hipótese de imigrante sentenciado, o prazo de residência estará vinculado ao período da pena a ser cumprido, informado pelo juízo responsável pela execução criminal. § 3º Na instrução do requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo, deverá ser apresentada, além dos documentos a que se refere o art. 129, decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso. § 4º Na ausência da apresentação do documento a que se refere o inciso II do caput do art. 129, deverá ser apresentado ofício emitido pelo juízo responsável do qual conste a qualificação completa do imigrante.

Where can protection be requested, and is this a direct application, border/in-country request, referral or other process?

Provide the judicial release decision or the criminal-execution court certificate stating the remaining sentence period, alongside the applicable residence documents. Where an identity document is unavailable, the responsible court can provide the person full identifying details.

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  • Decree 9199 consolidated Article 159
    Art. 159. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País. § 1º O prazo de residência para o imigrante em liberdade provisória será de até um ano, renovável por meio da apresentação de certidão expedida pelo Poder Judiciário que disponha sobre o andamento do processo. § 2º Na hipótese de imigrante sentenciado, o prazo de residência estará vinculado ao período da pena a ser cumprido, informado pelo juízo responsável pela execução criminal. § 3º Na instrução do requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo, deverá ser apresentada, além dos documentos a que se refere o art. 129, decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso. § 4º Na ausência da apresentação do documento a que se refere o inciso II do caput do art. 129, deverá ser apresentado ofício emitido pelo juízo responsável do qual conste a qualificação completa do imigrante.
  • MJSP residence procedures
    Autorização de residência ao imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena: A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País. O prazo de residência para o imigrante em liberdade provisória será de até um ano, renovável por meio da apresentação de certidão expedida pelo Poder Judiciário que disponha sobre o andamento do processo. Documentação necessária: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; 7. Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; 8. Decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso. Observação: Na ausência da apresentação do documento a que se refere o item 1, o procedimento poderá ser instruído com informações do juízo responsável a respeito da qualificação completa do imigrante. Para a RENOVAÇÃO do prazo de residência do imigrante em reunião familiar, os documentos necessários são: 1. Carteira de Registro Nacional Migratório; 2. Comprovante de pagamento da taxa de emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 3. Formulário de solicitação preenchido; 4. Certidão emitida pelo juízo responsável pela execução penal informando que o imigrante continua em liberdade provisória; 5. Certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste que o período de cumprimento de pena foi revisado. Para ver a publicação no DOU, DIário Oficial da União, clique aqui.

What happens after the request: registration, family handling, major support and rights where officially stated?

Provisional-release residence is up to one year, renewable with a judicial certificate on case progress. For a sentenced person, the term follows the sentence period stated by the competent court; this does not lift criminal-court restrictions or grant indefinite residence automatically.

See recorded sources
  • Decree 9199 consolidated Article 159
    Art. 159. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País. § 1º O prazo de residência para o imigrante em liberdade provisória será de até um ano, renovável por meio da apresentação de certidão expedida pelo Poder Judiciário que disponha sobre o andamento do processo. § 2º Na hipótese de imigrante sentenciado, o prazo de residência estará vinculado ao período da pena a ser cumprido, informado pelo juízo responsável pela execução criminal. § 3º Na instrução do requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo, deverá ser apresentada, além dos documentos a que se refere o art. 129, decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso. § 4º Na ausência da apresentação do documento a que se refere o inciso II do caput do art. 129, deverá ser apresentado ofício emitido pelo juízo responsável do qual conste a qualificação completa do imigrante.

Which competent authority, UN body or official assistance channel should the person use?

Use the responsible criminal court for the required decision or certificate and the official Ministry of Justice/PF residence procedure for migration formalities. The court remains the source of the legal release or sentence situation.

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  • Decree 9199 consolidated Article 159
    Art. 159. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País. § 1º O prazo de residência para o imigrante em liberdade provisória será de até um ano, renovável por meio da apresentação de certidão expedida pelo Poder Judiciário que disponha sobre o andamento do processo. § 2º Na hipótese de imigrante sentenciado, o prazo de residência estará vinculado ao período da pena a ser cumprido, informado pelo juízo responsável pela execução criminal. § 3º Na instrução do requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo, deverá ser apresentada, além dos documentos a que se refere o art. 129, decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso. § 4º Na ausência da apresentação do documento a que se refere o inciso II do caput do art. 129, deverá ser apresentado ofício emitido pelo juízo responsável do qual conste a qualificação completa do imigrante.
  • MJSP residence procedures
    Autorização de residência ao imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena: A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País. O prazo de residência para o imigrante em liberdade provisória será de até um ano, renovável por meio da apresentação de certidão expedida pelo Poder Judiciário que disponha sobre o andamento do processo. Documentação necessária: 1. Documento de viagem ou documento oficial de identidade; 2. Duas fotos 3x4; 3. Certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; 4. Comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis; 5. Formulário de solicitação preenchido; 6. Certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; 7. Declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; 8. Decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso. Observação: Na ausência da apresentação do documento a que se refere o item 1, o procedimento poderá ser instruído com informações do juízo responsável a respeito da qualificação completa do imigrante. Para a RENOVAÇÃO do prazo de residência do imigrante em reunião familiar, os documentos necessários são: 1. Carteira de Registro Nacional Migratório; 2. Comprovante de pagamento da taxa de emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável; 3. Formulário de solicitação preenchido; 4. Certidão emitida pelo juízo responsável pela execução penal informando que o imigrante continua em liberdade provisória; 5. Certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste que o período de cumprimento de pena foi revisado. Para ver a publicação no DOU, DIário Oficial da União, clique aqui.

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