What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?
RN6 covers seafarers and other professionals on foreign-flag vessels or platforms operating in Brazilian waters for more than ninety days, without Brazilian employment. It distinguishes maritime crew, occasional non-crew service personnel and specially trained offshore-unit/platform crew.
See recorded sources
- RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 1
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea “b”, e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “b”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalhem a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, que venha a operar ou que esteja em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, com prazo de estada superior a noventa dias. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)
- RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 2
Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, é considerado, nos termos do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e das Normas da Autoridade Marítima do Ministério da Marinha: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) I - marítimo: tripulante que opere embarcações classificadas: (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) para a navegação em mar aberto, aí incluídas a navegação de cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário; e b) para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas. I-A - a categoria de marítimo subdivide-se em: (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) Seção de Convés: 1. Oficiais: Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º Oficial de Náutica e 2º Oficial de Náutica; 2. Subalternos: Mestre de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés, Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés; b) Seção de Máquina: 1. Oficiais: Oficial Superior de Máquinas; 1º Oficial de Máquinas; e 2º Oficial de Máquinas; 2. Subalternos: Condutor de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas e Eletricista; 1 c) Seção de Câmara: 1. Subalternos: Cozinheiro e Taifeiro; e d) Seção De Saúde: 1. Subalternos: Enfermeiro e Auxiliar De Saúde; II - profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, preste serviços eventuais a bordo da embarcação e em plataformas; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) III - tripulante não aquaviário: profissional que faz parte da tripulação marítima das unidades offshore móveis e das plataformas e exerce funções referentes à operação dessas unidades, devendo ser habilitado por meio de cursos específicos, realizados em instituições credenciadas pela autoridade marítima. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)
