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Foreign Vessel or Platform Seafarer (RN 6)

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What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?

RN6 covers seafarers and other professionals on foreign-flag vessels or platforms operating in Brazilian waters for more than ninety days, without Brazilian employment. It distinguishes maritime crew, occasional non-crew service personnel and specially trained offshore-unit/platform crew.

See recorded sources
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 1
    Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea “b”, e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “b”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalhem a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, que venha a operar ou que esteja em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, com prazo de estada superior a noventa dias. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 2
    Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, é considerado, nos termos do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e das Normas da Autoridade Marítima do Ministério da Marinha: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) I - marítimo: tripulante que opere embarcações classificadas: (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) para a navegação em mar aberto, aí incluídas a navegação de cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário; e b) para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas. I-A - a categoria de marítimo subdivide-se em: (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) Seção de Convés: 1. Oficiais: Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º Oficial de Náutica e 2º Oficial de Náutica; 2. Subalternos: Mestre de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés, Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés; b) Seção de Máquina: 1. Oficiais: Oficial Superior de Máquinas; 1º Oficial de Máquinas; e 2º Oficial de Máquinas; 2. Subalternos: Condutor de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas e Eletricista; 1 c) Seção de Câmara: 1. Subalternos: Cozinheiro e Taifeiro; e d) Seção De Saúde: 1. Subalternos: Enfermeiro e Auxiliar De Saúde; II - profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, preste serviços eventuais a bordo da embarcação e em plataformas; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) III - tripulante não aquaviário: profissional que faz parte da tripulação marítima das unidades offshore móveis e das plataformas e exerce funções referentes à operação dessas unidades, devendo ser habilitado por meio de cursos específicos, realizados em instituições credenciadas pela autoridade marítima. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)

Does the applicant need a job offer, employer, sponsor, transfer relationship or other employer involvement? What is important about that employer relationship?

A Brazilian-linked company must support the operation with a charter, service or risk contract, or an ANP concession. Local recruitment shares vary by operation and duration; qualifying offshore crew also need training from maritime-authority-accredited institutions.

See recorded sources
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 2
    Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, é considerado, nos termos do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e das Normas da Autoridade Marítima do Ministério da Marinha: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) I - marítimo: tripulante que opere embarcações classificadas: (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) para a navegação em mar aberto, aí incluídas a navegação de cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário; e b) para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas. I-A - a categoria de marítimo subdivide-se em: (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) Seção de Convés: 1. Oficiais: Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º Oficial de Náutica e 2º Oficial de Náutica; 2. Subalternos: Mestre de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés, Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés; b) Seção de Máquina: 1. Oficiais: Oficial Superior de Máquinas; 1º Oficial de Máquinas; e 2º Oficial de Máquinas; 2. Subalternos: Condutor de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas e Eletricista; 1 c) Seção de Câmara: 1. Subalternos: Cozinheiro e Taifeiro; e d) Seção De Saúde: 1. Subalternos: Enfermeiro e Auxiliar De Saúde; II - profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, preste serviços eventuais a bordo da embarcação e em plataformas; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) III - tripulante não aquaviário: profissional que faz parte da tripulação marítima das unidades offshore móveis e das plataformas e exerce funções referentes à operação dessas unidades, devendo ser habilitado por meio de cursos específicos, realizados em instituições credenciadas pela autoridade marítima. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 3
    Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) I - cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo, que comprove o vínculo entre a empresa brasileira e uma das atividades previstas no Art. 4º que serão realizadas pela embarcação estrangeira; e II - documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) § 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) § 2º O prazo da autorização de residência prevista no caput deste artigo será de até dois anos. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 4
    Art. 4º Quando embarcações ou plataformas estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras, por prazo superior a noventa dias contínuos, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais brasileiros, observadas as seguintes condições e proporções: I - para embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos: a) a partir de noventa dias de operação, deverão contar com um terço de brasileiros: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) 2 1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e 2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação; b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverão contar com metade de brasileiros: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) 1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e 2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação; c) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) 1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e 2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação; II - para embarcações empregadas na prospecção, perfuração, produção ou armazenamento de petróleo, assim como plataformas, definidas como instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo, ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um quinto de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo; b) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo; e c) a partir de setecentos e vinte dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo. III - para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores, e na navegação de apoio portuário, definida como realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias, bem como na navegação em águas interiores e nas embarcações destinadas a regaseificação de gás natural liquefeito: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de 3 fração igual ou maior que cinco décimos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) 1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e 2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação; b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) 1. nas seções de convés e máquinas devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e 2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública analisar e decidir em caso de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos neste artigo, ouvido o sindicato representativo da categoria. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)

What are the few decisive professional characteristics of the pathway: occupation, qualifications, experience, salary, skill level, shortage status, labour-market condition or equivalent?

The pathway is defined by maritime occupational categories taken from the Maritime Authority rules. A seafarer is a crew member operating vessels classified for open-sea navigation, including cabotage, maritime support and port support, or for interior navigation in channels, lagoons, bays, coves, inlets and sheltered maritime areas. The category is subdivided into the Deck Section (officers: Long-Course Captain, Cabotage Captain, 1st and 2nd Nautical Officers; ratings: Cabotage Master, Boatswain, Deck Sailor, Deck Boy and Auxiliary Deck Sailor), the Engine Section (officers: Senior Engine Officer, 1st and 2nd Engine Officers; ratings: Machine Conductor, Engine Sailor, Engine Boy, Auxiliary Engine Sailor and Electrician), the Chamber Section (cook and steward) and the Health Section (nurse and health assistant). A non-crew professional is a person who, without duties directly linked to operating the vessel, provides occasional services aboard vessels and platforms. A non-waterway crew member is a professional who forms part of the maritime crew of mobile offshore units and platforms and performs functions relating to the operation of those units, and must be qualified through specific courses taken at institutions accredited by the maritime authority.

See recorded sources
Limits of the record
  • The resolution states no salary level, experience requirement or labour-market test for the immigrant; the only express qualification requirement is the accredited training for non-waterway offshore crew.
  • chars 1491-4168
    Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, é considerado, nos termos do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e das Normas da Autoridade Marítima do Ministério da Marinha: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) I - marítimo: tripulante que opere embarcações classificadas: (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) para a navegação em mar aberto, aí incluídas a navegação de cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário; e b) para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas. I-A - a categoria de marítimo subdivide-se em: (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) a) Seção de Convés: 1. Oficiais: Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º Oficial de Náutica e 2º Oficial de Náutica; 2. Subalternos: Mestre de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés, Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés; b) Seção de Máquina: 1. Oficiais: Oficial Superior de Máquinas; 1º Oficial de Máquinas; e 2º Oficial de Máquinas; 2. Subalternos: Condutor de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas e Eletricista; 1 c) Seção de Câmara: 1. Subalternos: Cozinheiro e Taifeiro; e d) Seção De Saúde: 1. Subalternos: Enfermeiro e Auxiliar De Saúde; II - profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, preste serviços eventuais a bordo da embarcação e em plataformas; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) III - tripulante não aquaviário: profissional que faz parte da tripulação marítima das unidades offshore móveis e das plataformas e exerce funções referentes à operação dessas unidades, devendo ser habilitado por meio de cursos específicos, realizados em instituições credenciadas pela autoridade marítima.

What work does the permission allow? Is the holder tied to an employer, occupation or sector? Can family accompany where clearly established?

A transfer to another vessel of the same company must be notified electronically. Multi-vessel work needs justification and vessel contracts; changing employer requires a new authorisation request by the charterer or contractor. Family residence is a separate qualifying application.

See recorded sources
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 6
    Art. 6º A transferência do marítimo e demais profissionais para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela contratante, por meio eletrônico. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 7
    Art. 7º No caso de o imigrante trabalhar em mais de uma embarcação deverá apresentar, juntamente com o pedido de residência junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a justificativa e os contratos das referidas embarcações. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 8
    Art. 8º Em caso de mudança de empregador, a autorização deverá ser solicitada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pela empresa afretadora ou contratante, nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) 4
  • Ordinance 12 family residence Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

How long is the permission normally granted for, how is it renewed, and what longer-term residence direction exists if officially stated?

Residence is up to two years. RN30 Annex VII supplies renewal contract and crew-list evidence, although its internal activity cross-reference says RN5 while its heading identifies RN6. No automatic indefinite residence is stated.

See recorded sources
Limits of the record
  • BR-D-2026-09-13-14: confirm erroneous internal RN5 reference.
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 3
    Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) I - cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo, que comprove o vínculo entre a empresa brasileira e uma das atividades previstas no Art. 4º que serão realizadas pela embarcação estrangeira; e II - documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) § 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) § 2º O prazo da autorização de residência prevista no caput deste artigo será de até dois anos. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020)
  • RN6 foreign vessels and platforms, consolidated RN42 Article 5
    Art. 5º Poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao interessado que esteja no território brasileiro, a autorização de residência de que trata o art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “b”, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) I - nos incisos III, X e XI do art. 2º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) II - no art. 3º desta Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 42, de 23 de julho de 2020) Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
  • RN30 consolidated renewal annexes
    ANEXO VII RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2017 (embarcação estrangeira) O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 06, de 2017, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo, que comprove o vínculo entre a empresa brasileira e uma das atividades previstas no art. 4º da RN nº 05, de 2017, que serão realizadas pela embarcação estrangeira que alcance o prazo solicitado pelo imigrante; e II - lista de Tripulantes embarcados de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para tráfego e permanência de embarcações em águas jurisdicionais brasileiras.

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