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Executive or Manager with Management Powers (RN 11)

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What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?

The route concerns an administrator, manager, director or executive with management powers representing an entity or economic group making foreign investment in a Brazilian company with employment- or income-generation potential. The 2024 text expressly frames it as investment-based residence.

See recorded sources
  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 1
    Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto n° 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 1º A concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente. § 2º Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da aprovação do imigrante para o cargo. § 3º Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do imigrante para o cargo. § 4º Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao imigrante e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.

Does the applicant need a job offer, employer, sponsor, transfer relationship or other employer involvement? What is important about that employer relationship?

The executive must be formally appointed to the management role. The applying company normally demonstrates foreign investment of at least BRL 600,000 per executive, or BRL 150,000 per executive together with at least ten new jobs within the specified two years. RN11 contains special provisions for FIP investment and Brazilian-capital groups with a foreign subsidiary.

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  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 1
    Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto n° 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 1º A concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente. § 2º Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da aprovação do imigrante para o cargo. § 3º Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do imigrante para o cargo. § 4º Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao imigrante e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 2
    Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será analisada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a RS 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade da operação como investimento externo direto; (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) 1 II - comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido pela instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade da operação como investimento externo direto; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo; (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) III - quando se tratar de investimento de pessoa jurídica não residente no Brasil em razão da aplicação de recursos externos por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP), nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil n° 280, de 31 de dezembro de 2022, a requerente deverá apresentar: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) a) ato de indicação do imigrante com poderes de gestão, feito pelo investidor estrangeiro; (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) b) comprovante de participação de capital externo da(s) empresa(s) investidora(s), por meio de Boletim de subscrição e contrato de câmbio; e (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) c) comprovante da transferência bancária correspondente ao valor do inciso I ou II, conforme o caso, devidamente integralizado na empresa brasileira. (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) IV - outros documentos previstos na Resolução Normativa n° 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) Parágrafo único. A parte interessada poderá substituir o comprovante da operação de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento pelas demonstrações financeiras do exercício social, conforme prevê a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais regulamentações emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, desde que o investimento estrangeiro esteja de acordo com: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - as diretrizes definidas nas Leis n° 4.131, de 3 de setembro de 1962 e n° 11.371, de 29 de novembro de 2006; e II - a Circular do Banco Central do Brasil n° 3.689, de 16 de dezembro de 2013, e suas alterações.” (NR)
  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 5
    Art. 5º A empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior que indicar imigrante para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em caráter permanente, deverá atender, quanto à documentação, o disposto no inciso IV do art. 2º. Parágrafo único. A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta exigência. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)

What are the few decisive professional characteristics of the pathway: occupation, qualifications, experience, salary, skill level, shortage status, labour-market condition or equivalent?

Management powers, a registered designation and the qualifying foreign investment are decisive, rather than a generic skills or salary threshold. Insurance and financial-sector appointments require the respective SUSEP or Central Bank approval where specified.

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  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 1
    Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto n° 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 1º A concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente. § 2º Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da aprovação do imigrante para o cargo. § 3º Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do imigrante para o cargo. § 4º Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao imigrante e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 2
    Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será analisada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a RS 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade da operação como investimento externo direto; (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) 1 II - comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido pela instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a finalidade da operação como investimento externo direto; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo; (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) III - quando se tratar de investimento de pessoa jurídica não residente no Brasil em razão da aplicação de recursos externos por meio de Fundo de Investimento em Participações (FIP), nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil n° 280, de 31 de dezembro de 2022, a requerente deverá apresentar: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) a) ato de indicação do imigrante com poderes de gestão, feito pelo investidor estrangeiro; (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) b) comprovante de participação de capital externo da(s) empresa(s) investidora(s), por meio de Boletim de subscrição e contrato de câmbio; e (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) c) comprovante da transferência bancária correspondente ao valor do inciso I ou II, conforme o caso, devidamente integralizado na empresa brasileira. (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) IV - outros documentos previstos na Resolução Normativa n° 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) Parágrafo único. A parte interessada poderá substituir o comprovante da operação de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento pelas demonstrações financeiras do exercício social, conforme prevê a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais regulamentações emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, desde que o investimento estrangeiro esteja de acordo com: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - as diretrizes definidas nas Leis n° 4.131, de 3 de setembro de 1962 e n° 11.371, de 29 de novembro de 2006; e II - a Circular do Banco Central do Brasil n° 3.689, de 16 de dezembro de 2013, e suas alterações.” (NR)
  • RN49 official text including 2024 amendment where applicable Article 4
    Art. 4º Ficam revogados: I - o § 4º do art. 1º; o § 2º do art. 2º; e o parágrafo único do art. 6º da Resolução Normativa n° 11, de 2017; e II - o § 2º do art. 5º da Resolução Normativa n° 13, de 2017.

What work does the permission allow? Is the holder tied to an employer, occupation or sector? Can family accompany where clearly established?

Residence is tied to the designated management function. A move outside the group requires company consent and MJSP authorisation; additional or simultaneous functions require prior approval and supporting group documents. Qualifying relatives may apply separately for family residence.

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  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 1
    Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto n° 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) § 1º A concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente. § 2º Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da aprovação do imigrante para o cargo. § 3º Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do imigrante para o cargo. § 4º Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de procuração delegando poderes ao imigrante e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 3
    Art. 3º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta exigência. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) Parágrafo único. A mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, com anuência da requerente, dependerá de autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) 2
  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 4
    Art. 4º O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa ou do contrato social, ou na hipótese de concomitância, constante do estatuto ou do contrato das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) Parágrafo único. Será admitido o exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto inicial, desde que haja anuência prévia do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - requerimento fazendo referência ao processo que deu origem ao visto inicial; II - comprovante do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico; III - contrato social ou estatuto social da empresa requerente, bem como da última alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão; IV - ato de indicação do imigrante para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social; e V - carta de anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio imigrante.
  • Interministerial Ordinance 12/2018 family reunion Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

How long is the permission normally granted for, how is it renewed, and what longer-term residence direction exists if officially stated?

The residence term is indefinite. For the lower-investment option, continued residence depends on proving the promised job creation. The company must report the executive's departure, and continuing functions remain subject to the appointment and authorisation rules.

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  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 3
    Art. 3º A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, condicionando-se a concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta exigência. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) Parágrafo único. A mudança para outra empresa, que não a do mesmo conglomerado, com anuência da requerente, dependerá de autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) 2
  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 4
    Art. 4º O exercício de novas funções constantes do estatuto da empresa ou do contrato social, ou na hipótese de concomitância, constante do estatuto ou do contrato das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, deverá ser previamente solicitado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) Parágrafo único. Será admitido o exercício de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, na hipótese de requerimento de concomitância posterior ao processo de visto inicial, desde que haja anuência prévia do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) I - requerimento fazendo referência ao processo que deu origem ao visto inicial; II - comprovante do vínculo associativo existente entre as empresas do grupo ou conglomerado econômico; III - contrato social ou estatuto social da empresa requerente, bem como da última alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão; IV - ato de indicação do imigrante para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social; e V - carta de anuência para o exercício de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual foi inicialmente autorizado, bem como carta de anuência do próprio imigrante.
  • RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 7
    Art. 7º O prazo da residência prevista nesta Resolução será indeterminado. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024) Parágrafo único. Fica condicionada a continuidade da residência à comprovação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a geração dos novos empregos, conforme previsto no inciso II do art. 2º. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)

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