Does the applicant need a job offer, employer, sponsor, transfer relationship or other employer involvement? What is important about that employer relationship?
The executive must be formally appointed to the management role. The applying company normally demonstrates foreign investment of at least BRL 600,000 per executive, or BRL 150,000 per executive together with at least ten new jobs within the specified two years. RN11 contains special provisions for FIP investment and Brazilian-capital groups with a foreign subsidiary.
See recorded sources
- RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 1
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para
realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto n° 9.199, de 2017, ao
imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar
sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em
empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda. (Redação dada
pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
§ 1º A concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício
da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º Quando se tratar de indicação de membro para ocupar cargo no Conselho de
Administração, no Conselho Deliberativo, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal
e em outros órgãos estatutários, em sociedade seguradora, de capitalização e entidade aberta de
previdência privada, deverá ser apresentada a homologação, pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, da aprovação do imigrante para o cargo.
§ 3º Quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -
Bacen, a requerente deverá apresentar carta de anuência do Bacen, quanto à indicação do imigrante
para o cargo.
§ 4º Quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração
de transporte aéreo e de serviços acessórios, a requerente deverá apresentar instrumento público de
procuração delegando poderes ao imigrante e carta de homologação da nomeação do representante no
Brasil, ou de seu substituto, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
- RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 2
Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será analisada pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
I - comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a RS
600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio emitido por
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, demonstrando a
finalidade da operação como investimento externo direto; (Redação dada pela
Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
1
II - comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou
Executivo chamado, mediante a apresentação do comprovante da operação de câmbio
emitido pela instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
demonstrando a finalidade da operação como investimento externo direto; e geração de
dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da
empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo; (Redação dada
pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
III - quando se tratar de investimento de pessoa jurídica não residente no Brasil em
razão da aplicação de recursos externos por meio de Fundo de Investimento em
Participações (FIP), nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil n° 280, de 31
de dezembro de 2022, a requerente deverá apresentar: (Redação dada pela Resolução
CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
a) ato de indicação do imigrante com poderes de gestão, feito pelo investidor
estrangeiro; (Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho
de 2024)
b) comprovante de participação de capital externo da(s) empresa(s)
investidora(s), por meio de Boletim de subscrição e contrato de câmbio; e
(Alínea acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
c) comprovante da transferência bancária correspondente ao valor do inciso I ou
II, conforme o caso, devidamente integralizado na empresa brasileira. (Alínea
acrescida pela Resolução CNIG MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
IV - outros documentos previstos na Resolução Normativa n° 01, de 2017, do Conselho
Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de
junho de 2024)
Parágrafo único. A parte interessada poderá substituir o comprovante da operação de câmbio
emitido pelo Banco receptor do investimento pelas demonstrações financeiras do exercício social,
conforme prevê a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais regulamentações emanadas pelo
Conselho Federal de Contabilidade - CFC, desde que o investimento estrangeiro esteja de acordo com:
(Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)
I - as diretrizes definidas nas Leis n° 4.131, de 3 de setembro de 1962 e n° 11.371, de
29 de novembro de 2006; e
II - a Circular do Banco Central do Brasil n° 3.689, de 16 de dezembro de 2013, e suas
alterações.” (NR)
- RN11 official text including 2024 amendment where applicable Article 5
Art. 5º A empresa de capital nacional com subsidiaria no exterior que indicar imigrante para
exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, em caráter permanente, deverá
atender, quanto à documentação, o disposto no inciso IV do art. 2º.
Parágrafo único. A empresa requerente deverá comunicar ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, condicionando-se a
concessão de novas autorizações de residência ao cumprimento desta exigência. (Redação dada pela
Resolução CNIG/MJSP nº 49, de 25 de junho de 2024)