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Employment with a Brazilian Employer (RN 2)

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What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?

RN2 supports employment with a Brazilian employer, including a natural-person employer with the applicable documents. The proposed activity must match the immigrant's professional qualifications and experience.

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  • RN2 employment with a Brazilian employer Article 1
    Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 1º, e do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante com vínculo empregatício no Brasil. Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com os mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
  • RN2 employment with a Brazilian employer Article 2
    Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no país. § 1º A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pelo empregador requerente, por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o imigrante tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos: I – mestrado, doutorado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou II - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas e experiência mínima de 01 (um) ano na área de especialização, compatível com a atividade que irá desempenhar; ou III – nível superior e experiência de no mínimo 02 (dois) anos no exercício da profissão, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou IV – formação específica em ocupação de nível técnico e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos; ou V - escolaridade mínima de 12 (doze) anos e experiência profissional de no mínimo 04 (quatro) anos em ocupação que não exija nível técnico ou superior; ou VI - experiência de no mínimo três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar. § 2º Quando o imigrante chamado integrar ou já houver integrado o quadro funcional da empresa estrangeira, componente do mesmo Grupo Econômico da requerente, o tempo de serviço prestado àquela poderá ser demonstrado por meio de declaração fornecida pela empresa no Brasil, integrante do mesmo grupo, desde que o declarante esteja investido em poderes de gestão na empresa brasileira. § 3º Na hipótese do § 2º deverá ser comprovada a existência de vínculo anterior entre o empregador e empregado, e em casos excepcionais, não havendo esse vínculo, a critério do Ministério do Trabalho, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos que justifiquem a necessidade da vinda dessa mão de obra. 1 § 4º Excepcionalmente, a depender da atividade a ser desempenhada no Brasil, não se aplicará o disposto no artigo anterior quando a compatibilidade do perfil profissional do imigrante e a função possam ser demonstradas por outros meios, desde que apresente experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.

Does the applicant need a job offer, employer, sponsor, transfer relationship or other employer involvement? What is important about that employer relationship?

The employer submits the work-residence case with a compliant employment contract and the required RN1 documents. Prior authorisation uses a fixed-term contract; an in-country case can use a fixed-term or indefinite contract. Contract duration is not the same as residence duration.

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  • RN2 employment with a Brazilian employer Article 3
    Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato de trabalho por prazo determinado celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I, e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e II – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. § 1º No caso de empregado doméstico, o contrato de trabalho deverá observar o modelo constante no Anexo II, na língua oficial do país de origem ou em idioma que o empregado declare dominar, acompanhado da tradução juramentada em português, bem como juntar comprovação da compra do bilhete de vinda, declaração do empregador de não cobrança do custeio da passagem, da alimentação durante a viagem e da intermediação de emprego, se houver. § 2º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
  • RN2 employment with a Brazilian employer Article 4
    Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os seguintes documentos: I - contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I ou III, e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); II – declaração que justifique a necessidade de continuidade do trabalho do imigrante no Brasil, caso mantenha- se vinculado ao mesmo empregador; e III – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
  • RN1 consolidated through RN51/2025 Article 1
    Art. 1º O interessado na autorização de residência deverá solicitá-la junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Sistema de Gestão e Controle de Imigração – MigranteWeb instruído com os seguintes documentos, quando aplicáveis: (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 51, de 14 de março de 2025) I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo I, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, no qual deverá constar os contatos do empregador, imigrante e representante legal; (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 51, de 14 de março de 2025) II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II; IV - ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou documento de identificação, no caso de pessoa física interessada no pedido; V - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente; VI - indicação ou cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF; VII - procuração quando o solicitante se fizer representar por procurador; VIII - guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento; IX - documentos previstos em Resolução específica do Conselho Nacional de Imigração aplicável ao pedido. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 51, de 14 de março de 2025) X - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; XI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência. § 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, X e XI deste artigo para fins de solicitação de autorização de residência prévia, procedimento necessário para a emissão de algumas modalidades de vistos temporários, podendo, excepcionalmente, a critério do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ocorrer a dispensa dos demais documentos previstos nesse artigo de acordo com a especificidade de 1 cada Resolução. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 51, de 14 de março de 2025) § 2º O reconhecimento de firma não será exigível, salvo nos casos previstos em legislação específica. § 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar ao interessado a apresentação de documentos ou informações complementares, bem como realizar outras diligências que se façam necessárias, com o objetivo de assegurar a observância dos princípios da política migratória brasileira, bem como a promoção do trabalho decente e do recrutamento ético. (Incluído pela Resolução CNIG/MJSP nº 51, de 14 de março de 2025) § 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública observará a ordem cronológica de cadastro na análise da solicitação de autorização de residência laboral. (Incluído pela Resolução CNIG/MJSP nº 51, de 14 de março de 2025)

What are the few decisive professional characteristics of the pathway: occupation, qualifications, experience, salary, skill level, shortage status, labour-market condition or equivalent?

Qualification alternatives include a compatible advanced degree; a postgraduate course of at least 360 hours plus one year of relevant experience; a degree plus two years of post-graduation experience; technical training plus three years of experience; or twelve years of schooling plus four years of experience for a non-technical occupation. Artistic/cultural and exceptional five-year-experience alternatives have their own conditions. The contract states salary but RN2 does not set one universal salary amount.

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  • RN2 employment with a Brazilian employer Article 2
    Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no país. § 1º A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pelo empregador requerente, por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o imigrante tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos: I – mestrado, doutorado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou II - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas e experiência mínima de 01 (um) ano na área de especialização, compatível com a atividade que irá desempenhar; ou III – nível superior e experiência de no mínimo 02 (dois) anos no exercício da profissão, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou IV – formação específica em ocupação de nível técnico e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos; ou V - escolaridade mínima de 12 (doze) anos e experiência profissional de no mínimo 04 (quatro) anos em ocupação que não exija nível técnico ou superior; ou VI - experiência de no mínimo três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar. § 2º Quando o imigrante chamado integrar ou já houver integrado o quadro funcional da empresa estrangeira, componente do mesmo Grupo Econômico da requerente, o tempo de serviço prestado àquela poderá ser demonstrado por meio de declaração fornecida pela empresa no Brasil, integrante do mesmo grupo, desde que o declarante esteja investido em poderes de gestão na empresa brasileira. § 3º Na hipótese do § 2º deverá ser comprovada a existência de vínculo anterior entre o empregador e empregado, e em casos excepcionais, não havendo esse vínculo, a critério do Ministério do Trabalho, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos que justifiquem a necessidade da vinda dessa mão de obra. 1 § 4º Excepcionalmente, a depender da atividade a ser desempenhada no Brasil, não se aplicará o disposto no artigo anterior quando a compatibilidade do perfil profissional do imigrante e a função possam ser demonstradas por outros meios, desde que apresente experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.
  • RN2 Annex I
    CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS A (nome da empresa/pessoa física), estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função ___________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o imigrante exercerá). CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em até 30 (trinta) dias após a entrada do contratado no Brasil e vigorará até o prazo final estabelecido na residência. CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário mensal de R$_______ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso). CLÁUSULA QUARTA: A (nome da empresa/pessoa física) compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do imigrante ao término do contrato, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até 15 (quinze) dias, ao Ministério do Trabalho. CLÁUSULA QUINTA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa/pessoa física, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão da residência, conforme o disposto na Lei. Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física. Assinatura do imigrante contratado. * Cláusulas mínimas obrigatórias ** Aplicável para autorização de residência prévia 3

What work does the permission allow? Is the holder tied to an employer, occupation or sector? Can family accompany where clearly established?

The permission supports the documented employment. Fixed-term templates bind the worker to the named employer, while authorised job or group changes follow RN1. Qualifying relatives may apply separately for family residence. Domestic workers have additional contract-language and no-cost-deduction protections.

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  • RN2 Annex I
    CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS A (nome da empresa/pessoa física), estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função ___________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o imigrante exercerá). CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em até 30 (trinta) dias após a entrada do contratado no Brasil e vigorará até o prazo final estabelecido na residência. CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário mensal de R$_______ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso). CLÁUSULA QUARTA: A (nome da empresa/pessoa física) compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do imigrante ao término do contrato, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até 15 (quinze) dias, ao Ministério do Trabalho. CLÁUSULA QUINTA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa/pessoa física, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão da residência, conforme o disposto na Lei. Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física. Assinatura do imigrante contratado. * Cláusulas mínimas obrigatórias ** Aplicável para autorização de residência prévia 3
  • RN2 Annex II
    CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – TRABALHADOR DOMÉSTICO CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS A (nome da empresa/pessoa física), estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para prestação de trabalho doméstico, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o imigrante exercerá). Parágrafo único: O local de trabalho: (especificar) CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato inicia-se com o ingresso do trabalhador doméstico no País e vigorará até o prazo final estabelecido para a residência. CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário mensal de R$_______(discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso). CLÁUSULA QUARTA: A prestação do serviço se dará de segunda-feira à sexta-feira, no horário de _______ às ________, com intervalo de _____ horas diárias, e no sábado de ______às ______, perfazendo a jornada de _______ horas semanais. CLÁUSULA QUINTA: É vedado ao EMPREGADOR (A) efetuar descontos no salário do EMPREGADO (A) por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, intermediação de emprego, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. Parágrafo Único: É vedado, ainda, efetuar descontos no salário do empregado referente à custeio de passagem de vinda, de alimentação durante a viagem e de intermediação de mão-de-obra, se houver. CLÁUSULA SEXTA: A (nome da empresa/pessoa física) compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do imigrante ao término do contrato, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, até 15 (quinze) dias, ao Ministério do Trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa/pessoa física, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, conforme o disposto na Lei. Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física. Assinatura do imigrante contratado. * Cláusulas mínimas obrigatórias 4
  • RN1 consolidated through RN51/2025 Article 4
    Art. 4º As hipóteses de transferência do imigrante para outra empresa do mesmo grupo econômico, ou mudança de função ou agregamento de outras atividades àquelas originalmente desempenhadas, obrigam a pessoa contratante a comunicar e justificar o ato ao Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo máximo de até trinta dias após a sua ocorrência, apresentando termo aditivo ao contrato de trabalho, quando cabível. (Redação dada pela Resolução CNIG/MJSP nº 51, de 14 de março de 2025)
  • Ordinance 12 family residence Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

How long is the permission normally granted for, how is it renewed, and what longer-term residence direction exists if officially stated?

Initial residence is up to two years. RN30 Annex II provides renewal with a new fixed-term contract, CTPS and the old contract; Annex III provides a separate indefinite-term request using an indefinite contract, CTPS, old contract and processing-fee evidence. Neither an indefinite employment contract nor filing alone grants indefinite residence.

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  • RN2 employment with a Brazilian employer Article 3
    Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato de trabalho por prazo determinado celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I, e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e II – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. § 1º No caso de empregado doméstico, o contrato de trabalho deverá observar o modelo constante no Anexo II, na língua oficial do país de origem ou em idioma que o empregado declare dominar, acompanhado da tradução juramentada em português, bem como juntar comprovação da compra do bilhete de vinda, declaração do empregador de não cobrança do custeio da passagem, da alimentação durante a viagem e da intermediação de emprego, se houver. § 2º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
  • RN2 employment with a Brazilian employer Article 4
    Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os seguintes documentos: I - contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I ou III, e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); II – declaração que justifique a necessidade de continuidade do trabalho do imigrante no Brasil, caso mantenha- se vinculado ao mesmo empregador; e III – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
  • RN30 consolidated renewal and indefinite-term annexes
    ANEXO II RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017 (com vínculo empregatício/contrato de trabalho) O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 02, de 2017, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - novo contrato de trabalho por prazo determinado, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); II - cópia completa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e III - cópia do Contrato de Trabalho anterior. 3 ANEXO III ALTERAÇÃO PARA PRAZO INDETERMINADO COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017 (com vínculo empregatício/contrato de trabalho) O requerimento de alteração para prazo indeterminado do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 02, de 2017, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - novo contrato de trabalho por prazo indeterminado, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); II - cópia completa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); III - cópia do Contrato de Trabalho anterior; e IV - comprovante de pagamento da taxa de processamento e avaliação de autorização de residência, nos termos da RN nº 01, de 2017, do CNIg.

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