What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?
RN2 supports employment with a Brazilian employer, including a natural-person employer with the applicable documents. The proposed activity must match the immigrant's professional qualifications and experience.
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- RN2 employment with a Brazilian employer Article 1
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 1º, e do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante com vínculo empregatício no Brasil. Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com os mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
- RN2 employment with a Brazilian employer Article 2
Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no país. § 1º A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pelo empregador requerente, por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o imigrante tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos: I – mestrado, doutorado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou II - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas e experiência mínima de 01 (um) ano na área de especialização, compatível com a atividade que irá desempenhar; ou III – nível superior e experiência de no mínimo 02 (dois) anos no exercício da profissão, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou IV – formação específica em ocupação de nível técnico e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos; ou V - escolaridade mínima de 12 (doze) anos e experiência profissional de no mínimo 04 (quatro) anos em ocupação que não exija nível técnico ou superior; ou VI - experiência de no mínimo três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar. § 2º Quando o imigrante chamado integrar ou já houver integrado o quadro funcional da empresa estrangeira, componente do mesmo Grupo Econômico da requerente, o tempo de serviço prestado àquela poderá ser demonstrado por meio de declaração fornecida pela empresa no Brasil, integrante do mesmo grupo, desde que o declarante esteja investido em poderes de gestão na empresa brasileira. § 3º Na hipótese do § 2º deverá ser comprovada a existência de vínculo anterior entre o empregador e empregado, e em casos excepcionais, não havendo esse vínculo, a critério do Ministério do Trabalho, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos que justifiquem a necessidade da vinda dessa mão de obra. 1 § 4º Excepcionalmente, a depender da atividade a ser desempenhada no Brasil, não se aplicará o disposto no artigo anterior quando a compatibilidade do perfil profissional do imigrante e a função possam ser demonstradas por outros meios, desde que apresente experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.
