What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?
RN5 is the residence basis for seafarers working without Brazilian employment aboard maritime or river cruise vessels operating in Brazilian waters. Qualifying ILO 185 card seafarers have a separate short-stay visa exemption.
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- RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 1
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea “a”, e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) I - os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pela Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão isentos de visto para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) II - os trabalhadores que não se enquadrarem no inciso anterior necessitarão de visto temporário ou da autorização de residência de que trata esta Resolução para estadas por períodos superiores a noventa dias. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
- RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 8
Art. 8º Nos termos do art. 29, § 7º, inciso I do Decreto nº 9.199, de 2017, na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto de visita, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo nos casos de substituição obrigatória da tripulação, em que o ingresso dos substituídos no País ocorra por transporte aéreo. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será exigida a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
