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Cruise-Ship Seafarer (RN 5)

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Explore the five recorded questions, answers and sources for this pathway.

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What type of worker, employment situation, occupation or professional activity is this pathway actually designed for?

RN5 is the residence basis for seafarers working without Brazilian employment aboard maritime or river cruise vessels operating in Brazilian waters. Qualifying ILO 185 card seafarers have a separate short-stay visa exemption.

See recorded sources
  • RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 1
    Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea “a”, e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) I - os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pela Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão isentos de visto para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) II - os trabalhadores que não se enquadrarem no inciso anterior necessitarão de visto temporário ou da autorização de residência de que trata esta Resolução para estadas por períodos superiores a noventa dias. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
  • RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 8
    Art. 8º Nos termos do art. 29, § 7º, inciso I do Decreto nº 9.199, de 2017, na hipótese de o marítimo ingressar no País em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira, para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório, estará isento de visto de visita, desde que apresente carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 1º Será aplicado o disposto no caput deste artigo nos casos de substituição obrigatória da tripulação, em que o ingresso dos substituídos no País ocorra por transporte aéreo. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, será exigida a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)

Does the applicant need a job offer, employer, sponsor, transfer relationship or other employer involvement? What is important about that employer relationship?

The application file identifies the vessel, paid crew, international-card crew and representative company. The representative designation must be apostilled and officially translated. Brazilian-worker share obligations attach to the operator, not to each foreign applicant.

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  • RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 2
    Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) I - lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo da embarcação de cruzeiros marítimos, conforme Anexo I; II - lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo II; III - ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado e traduzido oficialmente; e IV - documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 1 § 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
  • RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 4
    Art. 4º A partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de brasileiros do total dos profissionais existentes a bordo da embarcação a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá, fundamentadamente, autorizar a alteração do percentual de trabalhadores brasileiros estipulado no caput. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 2º Na temporada de 2020/2021, excepcionalmente, o percentual de que trata o caput será de quinze por cento. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)

What are the few decisive professional characteristics of the pathway: occupation, qualifications, experience, salary, skill level, shortage status, labour-market condition or equivalent?

The pathway is for seafarers and other professionals who work aboard vessels on maritime or river cruises in Brazilian waters, without an employment relationship in Brazil. For each seafarer the application lists education level, function in Brazil and monthly salary, but the official source does not state a minimum qualification, experience, salary or skill level. As a labour-market condition on the operator, from the thirty-first day of operation in Brazilian waters the foreign tourism vessel must have at least twenty-five per cent Brazilians among the professionals on board.

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Limits of the record
  • The resolution sets no minimum qualification, experience or salary level and no labour-market test for the immigrant seafarer; the annexes only record the declared schooling, function and salary and whether the person holds the international seafarer card.
  • chars 8828-10432
    ANEXO I LISTA DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA COM AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉVIA NOME DA EMBARCAÇÃO: BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO: IMIGRANTE (S) 1. NOME DATA DE NASCIMENTO NACIONALIDADE ESTADO CIVIL NÚMERO DO PASSAPORTE VALIDADE DO PASSAPORTE SEXO ESCOLARIDADE 3 FUNÇÃO NO BRASIL SALÁRIO MENSAL REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR 2... (*) (*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias. ANEXO II LISTA DE MARITIMOS PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE INTERNACIONAL DE MARITIMO OU CONFORME CONVENÇAO OIT. NOME DA EMBARCAÇÃO: BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO: IMIGRANTE (S) 1. NOME DATA DE NASCIMENTO NACIONALIDADE ESTADO CIVIL SEXO ESCOLARIDADE FUNÇÃO NO BRASIL SALÁRIO MENSAL NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO VALIDADE DA CARTEIRA DE OU DOCUMENTO EQUIVALENTE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE 2... (*) (*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.

What work does the permission allow? Is the holder tied to an employer, occupation or sector? Can family accompany where clearly established?

Activity remains tied to the documented cruise operation without Brazilian employment. Relatives require a separate qualifying family application.

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  • RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 1
    Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea “a”, e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalham a bordo de embarcação em cruzeiros marítimos ou fluviais em águas jurisdicionais brasileiras, considerando que: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) I - os trabalhadores estrangeiros, portadores de carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pela Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, estarão isentos de visto para estadas de até cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) II - os trabalhadores que não se enquadrarem no inciso anterior necessitarão de visto temporário ou da autorização de residência de que trata esta Resolução para estadas por períodos superiores a noventa dias. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
  • RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 4
    Art. 4º A partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de brasileiros do total dos profissionais existentes a bordo da embarcação a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 1º Excepcionalmente, o Conselho Nacional de Imigração poderá, fundamentadamente, autorizar a alteração do percentual de trabalhadores brasileiros estipulado no caput. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 2º Na temporada de 2020/2021, excepcionalmente, o percentual de que trata o caput será de quinze por cento. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
  • RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 5
    Art. 5º O percentual de brasileiros a que se refere o art. 4º, caput, poderá ser compensado, considerando-se a média estabelecida entre os navios da mesma companhia, mediante solicitação, antes do início da temporada, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) Parágrafo único. Na hipótese da compensação de que trata este artigo, nenhum navio poderá ter percentual inferior a dez por cento de brasileiros. (§§ 1º e 2º transformados em Parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
  • Ordinance 12 family residence Article 6
    Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro; II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; IV - que tenha filho brasileiro; V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência; VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda. § 1º A autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. § 2º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante. § 3º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante. § 4º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

How long is the permission normally granted for, how is it renewed, and what longer-term residence direction exists if officially stated?

Residence is up to two years. RN30 Annex VI requires the representative appointment for renewal, alongside common renewal documents. The official source does not establish automatic indefinite status. The short-stay visa exemption is a separate permission.

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  • RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 2
    Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) I - lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo da embarcação de cruzeiros marítimos, conforme Anexo I; II - lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo II; III - ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado e traduzido oficialmente; e IV - documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração. (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) § 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular. (Renumerado do parágrafo único, pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) 1 § 2º O prazo da residência prevista no caput será de até dois anos. (Parágrafo acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020)
  • RN5 cruise seafarers, consolidated RN43 Article 3
    Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea “a”, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos: (Redação dada pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) I - nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração; e (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) II - no art. 2º desta Resolução. (Inciso acrescido pela Resolução CNIG MJSP nº 43, de 23 de julho de 2020) Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.
  • RN30 consolidated renewal annexes
    ANEXO VI RENOVAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2017 (embarcação de cruzeiro marítimo) O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante com amparo legal na Resolução Normativa nº 05, de 2017, do CNIg deverá ser instruído com a seguinte documentação: I - ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado e traduzido oficialmente.

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